SOLUÇÃO
DE CONSULTA RFB Nº 14, DE 6 DE MARÇO DE 2012
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 08.03.2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM PESQUISA
TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Atendidos os requisitos
previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por
força das regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº
11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no
período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ,
não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa
jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. As pessoas
jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da
base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento)
da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas
atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da
CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior. Alternativamente à possibilidade de se admitir
como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as
pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5
(cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica
reclassificados para o "ativo intangível" em face do disposto no artigo 299-A da
Lei nº 6.404/1976, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, caso tenham utilizado a
faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea "b", da Lei nº 4.506/1964 em
período anterior à 31/12/2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigos 53, caput e 58, § 3º,
alínea "b", Lei nº 11.196/2005, artigos 17, I, § 6º e 19, caput e § 5º, Decreto
nº 5.798/2006, artigos 2º, 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, caput,
Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º
e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento
CPC 04.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM PESQUISA
TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Atendidos os requisitos
previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por
força das regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº
11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no
período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ,
nãoterão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita
ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. As pessoas jurídicas optantes pelo
RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor
correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados,
no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor
do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com
desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT
poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com
desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o "ativo
intangível" em face do disposto no artigo 299-A da Lei nº 6.404/1976, acrescido
pela Lei nº 11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo
58, § 3º, alínea "b", da Lei nº 4.506/1964 em período anterior à
31/12/2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigos 53, caput e 58, § 3º,
alínea "b", Lei nº 11.196/2005, artigos 17, I, § 6º e 19, caput e § 5º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349,
caput, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009,
artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III
e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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