LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

TRIBUTOS

ICMS -SC: Secretaria da Fazenda decide parcelar ICMS de dezembro para o comércio varejista

Comerciantes catarinenses terão a possibilidade de pagar 70% do imposto em janeiro e os demais 30% em fevereiro

A Secretaria da Fazenda vai parcelar o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) decorrente das vendas de fim de ano realizadas pelo comércio varejista. A prática é comum e atende pedido da FCDL (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas) de Santa Catarina.

Assim, os comerciantes varejistas poderão pagar 70% do imposto referente a dezembro no mês de janeiro de 2012 e os demais 30% em fevereiro. "Com a divisão do ICMS em duas parcelas, o governo atende à solicitação do setor e ajuda os comerciantes catarinenses a começar 2012 com as contas em dia", afirma o secretário da Fazenda, Nelson Serpa.
SEF-SC




Guerra dos portos, a desoneração errada

Para entender como funciona a guerra dos portos é necessário compreender como é cobrado o ICMS nas transações entre Estados no Brasil. Normalmente, numa transação interestadual, o vendedor recolhe ao Estado de origem do produto um imposto de 12% (em alguns casos essa alíquota é de 7%). Já o adquirente do produto, localizado no Estado de destino, é tributado à alíquota interna de ICMS (usualmente 17% ou 18%), mas tem um crédito de 12%, equivalente ao imposto cobrado no Estado de origem. Assim, se a alíquota interna for de 18%, o imposto efetivamente arrecadado no Estado de destino corresponderá a 6% do valor do produto comprado em outro Estado.

O mecanismo típico da guerra dos portos consiste em reduzir o ICMS cobrado de empresas importadoras, as quais vendem o produto para outros Estados como se o imposto tivesse sido integralmente recolhido. Um exemplo desse tipo de incentivo é a cobrança de 3% de ICMS sobre um produto importado, que é vendido a outro Estado gerando um crédito de 12%. Dessa forma, enquanto o produto nacional paga 18% de ICMS, o importado paga apenas 9% (3% no Estado de origem e 6% no Estado de destino). Ou seja, a guerra dos portos funciona como uma espécie de imposto de importação invertido, pelo qual se tributa o produto nacional, mas não o importado.

Os impactos negativos desse tipo de incentivo são vários.

O primeiro, e mais sério, é o impacto sobre a indústria nacional. Não bastassem os vários problemas que reduzem a competitividade dos produtos brasileiros - juros altos, estrutura tributária irracional, deficiências de infraestrutura, câmbio valorizado, etc. -, a guerra dos portos vem reduzir ainda mais a capacidade dos produtos nacionais de competir com seus concorrentes importados. Em alguns casos, o impacto desses incentivos a produtos importados se materializa na transferência imediata da produção do Brasil para o exterior. Em outros, o impacto se dá via redução da rentabilidade da indústria nacional, reduzindo sua capacidade de investimento e crescimento.

Sob qualquer ponto de vista, o impacto da guerra dos portos sobre o potencial de desenvolvimento do País é claramente negativo e seus efeitos, crescentes, pois a cada ano as importações realizadas através dos Estados que concedem incentivos crescem como proporção das importações totais do País. Entre 2003 e nos primeiros nove meses de 2011 essa proporção passou de 17,6% para 27,6%, enquanto a participação do PIB desses Estados no PIB nacional permaneceu relativamente constante.

Uma segunda consequência da guerra dos portos é o uso irracional da já deficitária estrutura de transportes do País. Se, em função dos incentivos portuários, um produto que normalmente seria importado pelo Estado A passa a ser importado pelo Estado B e transportado para o Estado A, a malha de transportes entre os Estados A e B fica sobrecarregada, prejudicando não apenas o concorrente direto do produto importado, mas todas as empresas e os indivíduos que utilizam a malha de transportes.

Por fim, outra das consequências da guerra dos portos é uma perda de arrecadação do conjunto dos Estados brasileiros. Embora os Estados que concedem os incentivos tenham algum ganho de arrecadação - na medida em que cobram um ICMS reduzido sobre importações que normalmente não passariam por seus portos -, esse ganho se dá à custa de uma perda expressiva de arrecadação dos outros Estados. Se os Estados têm condições de renunciar à sua receita, deveriam fazê-lo com medidas de desoneração que aumentem a competitividade das empresas - por exemplo, via desoneração dos investimentos e da devolução de créditos dos exportadores -, e não com medidas que prejudicam a competitividade, como ocorre na guerra dos portos.

Por seus efeitos altamente negativos, a eliminação da prática de guerra portuária entre os Estados sempre foi um dos objetivos das propostas de reforma tributária que vêm sendo discutidas há muito tempo no País. Nos últimos anos, no entanto, o problema agravou-se de forma expressiva, seja pela adoção de incentivos portuários por número crescente de Estados, seja pela piora da competitividade da indústria nacional em decorrência da valorização do real - a qual se refletiu na virtual estagnação da produção industrial do País desde meados de 2010.

Nesse contexto, no final de 2010 o governo federal, por intermédio do senador Romero Jucá, apresentou um projeto de resolução do Senado (PRS n.º 72) com o único objetivo de eliminar a guerra dos portos, pela redução a zero da alíquota de ICMS cobrada no Estado de origem nas transações interestaduais com produtos importados. Tal proposta teve, contudo, tramitação relativamente lenta, tendo sido aprovado um parecer na Comissão de Assuntos Econômicos limitando a queda da alíquota interestadual a 2% após uma transição de quatro anos.

Nas últimas semanas, o tema parece ter voltado à pauta de prioridades do governo, o que é bastante positivo. Na conjuntura atualmente vivida pelo Brasil - agravada pela crise internacional, que amplia as pressões competitivas em nível mundial - a rápida eliminação da guerra dos portos deveria ser uma prioridade do País, seja pela aprovação do PRS n.º 72, seja por outro instrumento, caso haja impasses políticos que dificultem essa aprovação.
Bernard Appy
(diretor da LCA Consultores, secretário executivo e secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda de 2003 a 2009)
O Estado de S. Paulo




Com Sped, empresa gasta mais para pagar tributos

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. O objetivo é modernizar a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias, facilitando a transmissão de dados para fiscalização no sujeito passivo da obrigação principal. A certificação digital passa a ser usada por departamentos financeiros ou jurídicos para assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo sua validade. O Sped busca padronizar de informações contábeis e fiscais para tornar mais ágil a identificação de sonegação fiscal. A Fiscosoft fez uma pesquisa com 1.188 empresas, a maioria delas clientes da companhia, para avaliar como foi a aceitação do sistema por elas. A conclusão foi de que, para a maioria, a qualidade da informação aumentou e a fraude “involuntária” diminuiu. Mais de 70% dos pesquisados afirmaram que houve diminuição da concorrência desleal em virtude da diminuição da sonegação fiscal. A iniciativa contou com três projetos, a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e. O projeto que está agora em produção é a EFD-PIS/Cofins; em estudo estão e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. Apesar de avaliado pelas empresas pesquisadas como positivo, o sistema ainda é motivo de aumento de gastos para 96,3%, com horas de profissionais, sistemas, consultoria externa, entre outros. “A maioria afirmou que aplica atualmente mais recursos para cumprir com as obrigações tributárias do que antes da sua exigência. Só 3,7% dos pesquisados afirmaram não ter sofrido essa mudança. A maioria (59,75%) acredita que os custos continuarão existindo, enquanto 40,3% acreditam que no futuro o Sped consumirá menos recursos. Com relação aos benefícios, 79,3% das empresas afirmaram que o sistema trouxe melhorias gerenciais e de controles internos; já 72,6% entendem que o Sped promove melhorias no relacionamento com clientes ou fornecedores. A pesquisa menciona como melhorias no relacionamento a integração e automação de processos de compras, simplificação e padronização na emissão e recebimento de documentos fiscais. Com relação a pessoas alocadas para cumprimento das obrigações acessórias, 46,5% das empresas afirmaram que não houve alteração no número de funcionários, mas 44,6% afirmam que esse aumento ocorreu. As empresas apontaram como a natureza dos gastos com as obrigações tributárias recursos humanos alocados (38,52%); sistemas de informação e infraestrutura de TI (32,58%); e consultorias externas (20,32%). A maioria das empresas (67%) revelou que se preocupam com arquivamento, pesquisa e recuperação dos documentos eletrônicos emitidos ou recebidos. Aliás, a redução de custos com papel foi um dos benefícios apontados por 53,8% dos pesquisados. Já para 67% das empresas, os benefícios com o sistema envolvem redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas e, para 61%, efetiva troca de informações entre contribuintes a partir de um layout padrão. A maioria (81%) aponta em comum o benefício de melhoria da qualidade da informação enviada ao Fisco. O impacto do sistema tanto para o país como para as empresas é avaliado como positivo. A maioria destaca que a qualidade da informação aumentou e, ainda, foi verificado há envolvimento com da alta administração da empresa. E, apesar do aumento de custos, o Sped é considerado positivo para as empresas (63,3%) e, de acordo com a percepção delas, também para o país (90%).
Consultor Jurídico




RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (PROGRAMA REINTEGRA)


O Programa REINTEGRA, criado pela Medida Provisória 540/2011, foi regulamentado na última quinta-feira, dia 01.12.2011, pelo Decreto 7.633/2011. Agora, as empresas exportadoras de produtos industrializados no Brasil têm direito a pedir ressarcimento em espécie ou compensação de resíduos tributários existentes nas cadeias produtivas.

O valor do benefício corresponde a 3% das receitas de exportação, considerado o valor da mercadoria no local do embarque ou o valor da Nota Fiscal de venda para Comercial Exportadora. Este benefício somente poderá ser usado para ressarcimento ou compensação, cabendo à empresa escolher por uma destas formas.

Além disso, o regulamento do REINTEGRA permite o uso de insumos importados, desde que seu custo total não ultrapasse o percentual de 40%, chegando excepcionalmente a 65% para alguns produtos. Todavia, os insumos adquiridos de países do Mercosul são considerados nacionais, se comprovada a sua origem.

Quanto aos itens a serem exportados, a grande maioria dos produtos industrializados compõem o REINTEGRA. Assim, a título exemplificativo, destacamos apenas alguns pontos importantes:


1. Animais vivos, carnes e miudezas, bem como peixes e crustáceos, Não estão incluídos no benefício;

2. Vegetais como produtos hortícolas, frutas e cereais Não foram incluídos no programa, exceto café torrado, produtos da indústria de moagem (Cap. 11 da TIPI) e alguns tipos de farinha;

3. Na indústria de alimentos (Cap. 16 a 21 da TIPI), quase todos os itens foram incluídos no programa, exceto alguns tipos de açúcar, como o de cana e o de beterraba;

4. Na indústria de bebidas, apenas águas (22.01 da TIPI), alcoóis e aguardentes (22.07 da TIPI) Não foram incluídos;

5. Na indústria têxtil, Não foram incluídos insumos primários, como casulo de bicho-da-seda, lã suja, algodão não cardado, entre outros;

6. Foram incluídas todas as Máquinas e equipamentos, exceto produtos dos códigos 8401.30.00 (elementos combustíveis) e 8546.10 (desperdícios e resíduos de acumuladores) da TIPI;

7. Todos os veículos foram incluídos no programa.
MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL










Nenhum comentário: