Multa contra Parmalat é cancelada
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para o contribuinte recorrer de autuações tributárias, livrou a Parmalat do Brasil do pagamento de R$ 371 milhões. A companhia, em recuperação judicial desde 2005 e atualmente controlada pela Latin America Equity Partners (Grupo Laep), respondia subsidiariamente por uma multa aplicada contra a PPL Participações pelo não pagamento de PIS e Cofins entre abril de 2000 e dezembro de 2002. Na época, a PPL era a controladora indireta da Parmalat Brasil. Os conselheiros do Carf entenderam que a empresa não poderia estar no polo passivo da discussão e o débito foi cancelado.
A Laep, que está prestes a quitar toda a dívida com credores da Parmalat, comemorou a decisão. Quando a Laep a adquiriu, em 2006, a companhia registrava mais de dez mil credores no processo de recuperação judicial e uma dívida de R$ 1,5 bilhão. Atualmente, há cinco credores e restam R$ 20 milhões a pagar. A Laep apresentou um pedido para liquidar de forma antecipada os créditos restantes.
De acordo com o presidente do Grupo Laep, Marcus Elias, o auto de infração de quase R$ 400 milhões foi uma surpresa para o grupo. "Quando compramos a empresa não havia registro dessa multa no balanço", diz Elias. De acordo com ele, atualmente não há mais débitos tributários a quitar. A Parmalat deve R$ 150 milhões em obrigações tributárias, mas possui um crédito fiscal de R$ 350 milhões já reconhecidos pelo Fisco e que serão utilizados para compensar os valores devidos.
A multa foi aplicada em razão do não pagamento do PIS e Cofins. Ao que se sabe, as contribuições estavam em discussão judicial, mas não foram depositadas em juízo. A Parmalat do Brasil, intimada como responsável subsidiária, foi a única a recorrer do auto. Por unanimidade, os seis conselheiros da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, sob a relatoria do conselheiro Maurício Taveira e Silva, decidiram de forma unânime que a Parmalat não poderia responder pela PPL. Como o recurso envolvia apenas a Parmalat e o Fisco, os conselheiros decidiram cancelar o processo administrativo.
O principal argumento sustentado pela Parmalat é o de que a responsabilidade solidária, prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a inclusão de um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, desde que exista um interesse comum no fato gerador da obrigação. Segundo o advogado Samuel Carvalho Gaudêncio, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, que representou a Parmalat no Carf, não foi demonstrado, pela fiscalização, que a empresa tinha relação direta com a geração da receita em que deveria ter incidido o PIS e a Cofins. "A fiscalização enquadrou a Parmalat como responsável solidária baseada apenas em circunstâncias fáticas de que a empresa era controlada pela PPL", afirma o advogado Gaudêncio.
Outro argumento apresentado pela Parmalat é que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) estabelece no artigo 60 que se a empresa em recuperação for adquirida por outra - no caso, a Laep - não haverá sucessão nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. "Se não houvesse essa previsão na lei, ficaria inviável comprar qualquer empresa em recuperação", afirma Elias, presidente da Laep. Na opinião do advogado Gaudêncio, como se trata de uma matéria que envolve a apresentação de provas, será muito difícil encontrar algum precedente no Carf em sentido oposto que possibilite um recurso do Fisco. Isso porque, como a decisão foi unânime, para recorrer para a Câmara Superior do Carf seria preciso apresentar um julgamento divergente.
O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, diz que ainda é possível recorrer da decisão, mas a opção está em estudo. "Arrolar outras empresas como responsáveis subsidiárias é um tema novo no Carf, que ainda deve gerar bastante discussão", afirma. Segundo ele, o procedimento é recente na fiscalização e a tendência é que esse tipo de auto ocorra com mais frequência. Uma das possibilidades é que a PGFN ingresse com uma execução fiscal contra a PPL. Procurados pelo Valor, os administradores do processo de falência da PPL não se manifestaram sobre o tema.
STJ na mídia
IR de volta em atrasados trabalhistas e do INSS
Trabalhadores e segurados do INSS que, nos últimos 20 anos, receberam dinheiro na Justiça e tiveram de pagar Imposto de Renda poderão reaver os valores descontados. Em alguns casos, a devolução ultrapassa R$ 20 mil. Isso se os rendimentos forem decorrentes de ações para reclamar revisão de benefícios ou direitos trabalhistas, por exemplo, concedidos nos tribunais ou mesmo administrativamente. A Medida Provisória 497 publicada quarta-feira adapta a legislação e faz correção exigida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há um ano determinou a isenção dos valores de imposto para quem não teria obrigatoriedade de pagar porque não estava na faixa tributável no período reclamado.
A Receita Federal ainda vai regulamentar a devolução por ato normativo, mas a medida começa a vigorar este ano. Para ações ou pagamentos administrativos feitos em qualquer órgão, já não se efetua mais o desconto. A nova norma poderá ser por declaração retificadora, com programa específico ou até por pedido de restituição.
Modelo mais vantajoso
Para o STJ, devem ser adotadas tabelas e alíquotas das épocas próprias dos tais rendimentos, e o cálculo precisa ser mensal e não global. Mas a Receita optou por modelo de ressarcimento mais vantajoso ao contribuinte, com os percentuais da atual tabela. “Este entendimento (do STJ) gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do IR entregues pelos contribuintes nos últimos 10, 15 e até 20 anos”, anunciou o Fisco.
Caso de pessoa que teve revisão de benefício ou complementação de salário que atinja hoje R$ 1.499,15 (teto de isenção da Receita), a correção por um período de cinco anos seria de R$ 82.228.60. “Se a tributação ocorresse antes da alteração, o contribuinte sofreria a retenção do IR, no importe de R$ 21.920,09”, explica o advogado tributário do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Lázaro Rosa da Silva. Esse trabalhador ficaria sujeito à alíquota mais elevada de todas: 27,5%. Agora, seria zero.
Especialista: certo seria isenção total
A notícia de que a atual tabela é mais vantajosa foi bem recebida pelos tributaristas, mas há quem discorde. A especialista Rose Marie de Bom afirma que esses rendimentos não deveriam nem ser tributados. “Discordo da MP, porque ela buscou solução que ainda cai em arrecadação. Em épocas próprias, talvez houvesse abatimentos que hoje não se tem, como filho dependente estudando, pensão alimentícia ou tratamento de saúde”, critica.
Advogado do Cenofisco, Lázaro Rosa da Silva diz que, considerando a prática governamental nos últimos tempos, é vantagem, mas lembra que esse direito já deveria ter sido reconhecido desde 2002. “E não precisaríamos ter ações judiciais desde então para corrigir o problema”, lamenta.
Segundo ele, a Lei 10.522 foi editada e já expressava que não seria exigida a tributação. “Como ninguém reclamou, como no caso da tributação das férias, não fizeram nada. A decisão foi provocada pela Justiça”, explicou.
O Dia Online
Compras no exterior implicam em pagamento de tributos no Brasil
No retorno das férias, muitos turistas voltam com a bagagem repleta de mercadorias importadas. São equipamentos eletrônicos, perfumes, jóias, relógios, óculos, roupas de marca, presentes para a família e encomendas de amigos. Mas o especialista em Direito Tributário, advogado Jacques Veloso, da Advocacia Fernandes Melo, alerta que é preciso ter cuidado ao declarar as compras, para garantir a cota de isenção tributária e evitar problemas com a justiça.
O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que trouxer do exterior, desde que sejam roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal, além de livros, folhetos e periódicos. "As demais mercadorias estão sujeitas à cota de isenção ou à tributação, de acordo com o tipo de transporte utilizado", comenta Jacques Veloso.
O advogado explica que, no caso de turistas que retornam ao Brasil em viagens aéreas, o limite de isenção é de compras no valor de até US$ 500,00. Já para os passageiros que chegam pelas vias terrestres (ônibus e carros de passeio), o limite para a não obrigação de pagamento de taxas é de até US$ 300,00 em produtos.
"A cota de isenção é intransferível. Não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que seja para membros da mesma família", alerta Jacques.
"Todos devem declarar as compras que fizeram no exterior. Essa declaração é feita no momento do desembarque. Caso o valor ultrapasse o teto de isenção, o passageiro precisa pagar o Imposto de Importação, que equivale a 50% do valor da mercadoria adquirida. Para facilitar e garantir o cálculo justo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura constando o valor da aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento, o valor dos produtos é determinado pela autoridade aduaneira," afirma Jacques.
A não declaração do produto adquirido no exterior acima do limite fixado em lei, implica, primeiramente, na apreensão da mercadoria até o pagamento do tributo, com multa adicional de 50%. "A sonegação também pode gerar um processo criminal de sonegação de tributo, tendo em vista o turista não ter declarado a existência de bens", declara o advogado.
Jacques lembra que, caso os passageiros desejem levar objetos de valor como máquinas fotográficas e notebooks, eles precisam declarar os bens para que ao retornar ao país, eles não estejam sujeitos ao pagamento de tributos. Essa declaração deve ser providenciada no momento da saída do país, por meio da Declaração de Saída Temporária de Bens (DST).
"O passageiro deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de Bens a Declarar, para registrar a saída dos bens", relata Jacques. Uma vez registrada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens para a Aduana quando retornar ao Brasil, mas ele deve manter em seu poder a primeira via da DST para apresentação à fiscalização, se solicitado
Jacques comenta, ainda, que alguns países possuem política de reembolso ao turista pelo imposto pago na aquisição de mercadorias . Esta prática existe, por exemplo, nos países da comunidade européia e na Argentina.
portaldapropaganda.com.br
Tributação monofásica inovou ilegalmente
A Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dentre outros aspectos, dispõe sobre a incidência monofásica das contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação de medicamentos relacionados na referida Lei.
A técnica de tributação monofásica consiste na concentração da cobrança do PIS e da Cofins no início da cadeia econômica, em percentual superior ao normal, com a desoneração dos tributos nas fases subsequentes. Trata-se de uma tendência nos segmentos econômicos com expressivo peso na arrecadação tributária, tendo em vista a praticidade, economia e busca de eficiência da administração tributária, assim como em nome do combate à evasão dos tributos e simplificação da arrecadação.
Assim, em razão da tributação monofásica ou exclusiva na origem, com alíquotas majoradas, serão reduzidas a zero as alíquotas nas operações subsequentes sobre a receita decorrente da venda dos medicamentos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, onde incluímos as clínicas médicas.
Ocorre que, embora a Lei não faça nenhuma limitação, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 26, de 16 de dezembro de 2004, restringindo o campo de atuação da norma, ao estabelecer que os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas:
— não podem segregar na receita bruta o valor correspondente aos medicamentos adquiridos com tributação monofásica, nos termos da Lei 10.147/2000;
— por consequência, estão impossibilitados de aplicar alíquota zero em relação as contribuições para o PIS e Cofins nas operações de revenda dos referidos medicamentos.
Inconformados, os contribuintes ingressaram com medidas judiciais para que fosse declarada a ilegalidade do ato normativo. Assim, em 17 de março de 2010, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela primeira vez sobre o tema, por meio do Resp 1.133.895/RN, prevalecendo o entendimento de que as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço, razão pela qual afastou a aplicação da alíquota zero para as clínicas médicas.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os medicamentos são considerados como insumos das clínicas médicas e não admitem a tributação monofásica na operação subsequente, subsistindo a restrição imposta pelo Ato Declaratório Interpretativo 26/2004.
O julgamento foi proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e também deverá ser apreciado pela 2ª Turma. Além disso, em caso de divergência na interpretação entre as duas Turmas, o tema deverá ser apreciado pela Primeira Seção.
Ao nosso sentir, o Ato Declaratório Interpretativo 26/2004 inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, extrapolando o conteúdo da Lei, a qual excepcionou a aplicação da alíquota-zero apenas em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples-Nacional. Para que haja a desoneração nas etapas subsequentes, inclusive em relação às clínicas médicas, devem ser observadas as seguintes cautelas:
— emissão de notas ficais distintas para a venda dos medicamentos sujeitos a tributação monofásica;
— o faturamento decorrente do atendimento de pacientes deve destacar todas as rubricas, conforme a sua natureza: diárias, dietas, honorários médicos, material médico-hospitalar, medicamentos, taxa de uso de equipamento etc.;
— segregação da receita bruta e levantamento de balancetes indicando as receitas provenientes da venda de medicamentos isoladamente.
As conclusões que temos sobre o tema são as seguintes:
— o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é conclusivo, restando a manifestação da 2ª Turma;
— são ainda boas as chances dos contribuintes na busca da diminuição do custo fiscal correlato às contribuições previdenciárias oneradas em demasia pela Receita Federal do Brasil, por meio de ato de hierarquia infra-legal;
— a observância de algumas cautelas fiscais e contábeis são essenciais para o fortalecimento da tese.
ConJur
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