LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

NOTÍCIAS JURÍDICAS - 13/08/2010

STJ entende que Fisco não deve aceitar valor de face do título
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.
De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza " , diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.
Valor Econômico

 
 
Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples
Por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão da Justiça Federal que garantiu a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples. A decisão foi tomada em Recurso Repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O hospital entrou com Mandado de Segurança e teve êxito na primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Inconformada, a Fazenda ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.

Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.

Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator. Processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do Recurso Especial, que, chegando ao tribunal superior, será acatado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.127.564
STF




Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa, mesmo que seu nome não conste na CDA
Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do STJ, o relator deu provimento ao recurso da União

Dissolvida a sociedade de forma irregular, o sócio é responsável pela multa por infração à CLT, ainda que o seu nome não tenha constado na certidão da dívida ativa. Isso porque a lei autoriza a responsabilização dos sócios e administradores por atos ou omissões da sociedade, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, como no caso de dissolução irregular. Com esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da União Federal e determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da empresa reclamada.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da União Federal de inclusão do sócio da mineradora reclamada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o nome dele não consta na CDA e por não existirem provas da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem interpretou os fatos de outra forma. Conforme observou o relator, os oficiais de justiça que compareceram no endereço da empresa reclamada certificaram que a mineradora não existe mais local e que o sócio deixou de residir na cidade de Paracatu.

Para o magistrado, essas informações, juntamente com os documentos que atestam a inabilitação no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e a inaptidão para o registro no CNPJ, além da última declaração de Imposto de Renda, no ano de 1995, demonstram que a empresa foi dissolvida de forma irregular. O desembargador lembrou que o artigo 50, do Código Civil, estabelece que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do STJ (que considera presumida a dissolução irregular da sociedade, quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tornando legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio gerente), o relator deu provimento ao recurso da União, determinando o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( nº 00056-2006-084-03-00-5 )
TRT-MG

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