Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins
Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento
Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, “vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento.”
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivoem regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.
Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
AC 200238000392424/MG
TRF1
ICMS/Cofins: decisão deve sair neste ano
Uma grande disputa tributária poderá ser decidida ainda neste ano pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá a eles definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) deve ou não integrar a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Além de ser um dos julgamentos mais aguardados pelos contribuintes, a discussão envolve uma cifra considerável: R$ 12 bilhões por ano. Esse foi o valor estimado pela Receita Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 18. Há exatamente um ano, uma liminar deferida pela Corte suspendeu todos os processos em andamento na Justiça sobre o tema.
Precedente - De acordo com advogados tributaristas, são grandes as possibilidade de o contribuinte sair vitorioso nessa queda-de-braço. Caso isso ocorra, será aberto um importante precedente para outra derrota da União, desta vez envolvendo a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da Cofins.
"Existem muitas ações no Judiciário movidas por prestadores de serviços questionando essa inclusão", lembrou o tributarista Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia Lunardelli.
A discussão sobre a cobrança da Cofins e do ICMS é antiga. E o placar chegou a ser bastante favorável aos contribuintes até a investida do governo em mover a ADC. "A maioria dos votos era favorável à tese das empresas. Temendo uma derrota no julgamento, o governo provocou o Supremo ingressando com a ação em 2008", lembrou o advogado.
Lunardelli ponderou, contudo, que hoje não se pode mais falar em maioria, já que pelo menos três ministros que votaram contra os argumentos da União se aposentaram.
Tributo indevido - No processo, as empresas alegam que o imposto estadual não é uma receita própria - e, portanto, não pode entrar na base de cálculo da Cofins. Na prática, o contribuinte apenas efetua a transferência do montante do imposto para o Estado.
"Trata-se de uma tributação indevida, e de grande impacto no fluxo de caixa das empresas. O montante exigido do fisco poderia ser revertido em capital de giro ou investimentos", avaliou o advogado Carlos Kazuki Onizuka, do Onizuka Neves & Gonçalves Advogados Associados.
Para o advogado, as empresas mais arrojadas vêm recolhendo a Cofins sem a inclusão do imposto estadual, apostando num desfecho favorável na votação do STF. "A maior parte, entretanto, por desconhecer as decisões, recolhe a contribuição aos cofres públicos considerando o imposto estadual em sua base de cálculo", explicou Onizuka.
Ainda neste ano, o STF também deverá bater o martelo no julgamento que interessa especificamente aos exportadores. A disputa envolve a exclusão dos valores das vendas externas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na semana passada, o julgamento do caso foi retomado, mas houve empate, com cinco votos a cinco. Caberá agora ao ministro Joaquim Barbosa decidir a questão.
Diário do Comércio
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