Justiça Federal suspende INSS sobre terço das férias
Por Mayara BarretoA Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiram na Justiça Federal a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No caso da Cebrasse a sentença atinge somente seus 80 associados diretos. O Sincovaga, que representa 18 mil empresas na cidade e no estado de São Paulo, só obteve liminar para isentar as associadas da capital paulista da contribuição.
As duas entidades irão recorrer para que a decisão tenha maior abrangência. A Cebrasse pedirá que a decisão alcance também as empresas associadas aos seus filiados e o Sincovaga quer que a isenção seja estendida para todo o estado de São Paulo.
O juiz federal Wilson Zauhy Filho, titular da 13ª Vara Federal, concedeu também aos associados da Cebrasse o direito de compensar os valores indevidamente pagos sob este título nos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação, facultada à fiscalização a averiguação dos valores compensados. Segundo o advogado da Central, Percival Maricato, as entidades ou empresas que venham a se associar à central empresarial poderão também se beneficiar da decisão, da qual cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No Mandado de Segurança Coletivo, a Cebrasse alegou que a tais verbas não apresentam natureza salarial ou remuneratória, mas caracterizam-se pelo seu caráter indenizatório. Portanto, não se enquadrariam no conceito de salário-de-contribuição estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/1991, escapando assim, à tributação contestada.
De acordo com a União, a discussão ocasiona as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Ressaltou a semelhança entre a Ação Civil Pública e o Mandando de Segurança Coletivo e observou que ações coletivas não servem para discutir a cobrança de tributos.
A União alega que por apresentarem a mesma natureza, ambas as ações coletivas devem receber o mesmo tratamento, em decorrência de interpretação extensiva. Dessa forma, a vedação contida no artigo 1º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) deve ser aplicada ao caso presente, de molde a ser reconhecida a impropriedade da via eleita e a ilegitimidade ativa da impetrante.
Ao decidir, o juiz federal Wilson Zauhy Filho afastou inicialmente a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que não cabe se falar em interpretação extensiva na hipótese presente. De acordo com o juiz, para analisar a questão, é preciso analisar o pedido de forma fragmentada. Ou seja, para que a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória pudesse ser validamente exigida, seria necessário que primeiro fosse instituída pelo veículo da lei complementar, requisito não atendido na espécie. Mas, segundo ele, tal entendimento, de forma isolada, não é suficiente para afastar a exigência tributária.
Segundo ele, em relação ao adicional constitucional de férias e às férias indenizadas, a própria Lei 8.212/1991, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. "Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a pertinência do pedido", ressaltou. O juiz negou os pedidos referentes ao auxílio-acidente e auxílio-doença.
Comércio varejista
Em seu Mandado de Segurança Coletivo, o Sincovaga pediu em caráter liminar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores que as empresas que compõem a categoria econômica representada pagam aos seus funcionários a título de terço constitucional de férias. O sindicato argumentou que tais verbas não possuem natureza salarial, e por isso a incidência é indevida. Além disso, pediu que seja autorizada à categoria a compensação de valores indevidamente recolhidos.
Em sua defesa, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e de ilegitimidade ativa do sindicato.
De acordo com o juiz da 20ª Vara Federal de São Paulo, antes da nova interpretação dada à referida verba pelo Supremo Tribunal Federal, esta tinha caráter remuneratório, ou seja, encontrava-se em conformidade com a definição do salário-de-contribuição, artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo, assim, sobre a parcela previdenciária.
Mas, essa situação se alterou após decisão da ministra Ellen Gracie, do STF, que ao analisar um caso concreto consignou que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".
A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca do terço constitucional de férias, que passou a ser considerado como verba indenizatória, sendo indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba.
Seguindo a nova interpretação dada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça também aplicou o entendimento em incidente de uniformização de jurisprudência. O juiz substituto da 20ª Vara Federal de São Paulo, Anderson Fernandes Vieira, aplicou a decisão para afastou a preliminar da Procuradoria e também o argumento de impossibilidade jurídica do pedido.
Entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e suspendeu a exigibilidade das futuras contribuições previdenciárias do empregador, ao incidir sobre as verbas pagas pelas empresas aos seus funcionários relativas ao terço constitucional de férias. Além disso, foi determinado também o ingresso da União no pólo passivo do caso.
Conjur
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