LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA

COFINS E PIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 14, DE 29 DE JUNHO DE 2010 - DOU 20.08.2010

Para fins de não-incidência da Cofins e do Pis, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior...

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14, DE 29 DE JUNHO DE 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Para fins de não-incidência da Cofins, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 6º, II; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR INTERMEDIAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Para fins de não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 15, DE 29 DE JUNHO DE 2010 - DOU 20.08.2010
Para fins de não-incidência da Cofins e do Pis, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior...


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15, DE 29 DE JUNHO DE 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Para fins de não-incidência da Cofins, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 6º,

II; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Para fins de não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente  ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II;
MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º.

CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 2 DE JULHO DE 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social - Cofins

EMENTA: VENDAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. REQUISITOS. Aplica-se a redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no § 3º do art. 2º da Lei No- 10.996, de 2004, às receitas de vendas de mercadorias, destinadas a consumo ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora delas, ainda que empresa industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, devendo a mercadoria nacional, em qualquer caso, ser remetida para pessoa jurídica autorizada a operar em tais áreas, observada a disciplina estabelecida pela Superintendênci da Zona Franca de Manaus.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP VENDAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. REQUISITOS. Aplica-se a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 3º do art. 2º da Lei No- 10.996, de 2004, às receitas de vendas de mercadorias, destinadas a consumo ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora delas, ainda que empresa industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, devendo a mercadoria nacional, em qualquer caso, ser remetida para pessoa jurídica autorizada a operar em tais áreas, observada a disciplina estabelecida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.996, de 2004, art. 2º;
Decreto No- 7.139, de 2010, Anexo I, art. 24; Portaria Suframa No- 529, de 2006.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe

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