LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

TRIBUTOS - 17/09/2010

STF mantém benefício tributário a optantes do Simples
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais — especialmente a contribuição sindical patronal — as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, ficou vencido.


A maioria dos ministros considerou não haver violação constitucional na Lei Complementar 123/2006, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar”, deixando, em muitos casos, a informalidade.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da lei, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, viola disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical, e “ceifaria receita de seus representados e a sua própria”.

Para a confederação, o dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”, o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

De acordo com a CNC, a isenção viola o artigo 150, inciso II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e os artigos 146, inciso III, alínea d, 8º, incisos I e IV, que limitam o alcance das leis complementares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.033
Conjur



Contribuição previdenciária de inativos é ilegal
O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. Após argumento do ministro Dias Toffoli, o STF julgou procedente duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 e questionavam a legislação do estado do Paraná.

Em seu parecer, Toffoli afirmou que “é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas”.

As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Decisões
A ADI 2.189, ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava expressões da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, termos que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do estado do Paraná”, são inconstitucionais, pois a EC 20/98 vedava esse tipo de cobrança. Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

Já a ADI 2.158, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, questionava, além da Lei 12.038/98, o Decreto 721/99, que regulamentou a lei. Segundo a AMB, a legislação criou um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária. A entidade também sustentou seus argumentos com base na EC 20/98.

No julgamento da ADI 2.158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Toffoli. O ministro decidiu aplicar a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 2.189
ADI 2.158
Conjur


Portaria que regulamenta ponto eletrônico é legal
O Superior Tribunal de Justiça considerou legal a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico para controle de frequência de funcionários. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso que pedia a suspensão da norma, alegou que a portaria está de acordo com a Constituição Federal. As informações são da Agência Brasil.

O recurso, negado pelo STJ, foi apresentando pela empresa Paquetá Calçados e pela Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma). A ministra relatora acatou os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que afirma que a portaria foi expedida de acordo com a Constituição, e que as empresas demoraram para procurar o Poder Judiciário, uma vez que deixaram para veicular a ação a poucos dias da entrada em vigor do ato normativo.

O prazo final para as empresas se adaptarem à regulamentação é 1º de março de 2011. No entanto, nem todas são obrigadas a adotar o ponto eletrônico, podendo também optar pelo registro manual ou mecânico.
Equipamento
Segundo a AGU e o Ministério do Trabalho, o ponto eletrônico garante a proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho ao estabelecer meios com segurança jurídica para o controle eletrônico de jornada. Entre as novidades do aparelho que as empresas terão que adotar, está a de imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída do funcionário, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.
Conjur




Recondicionamento de pneus poderá ser isento de pagamento de taxa
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7631/10, do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG), que exclui o recondicionamento de pneus da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) para excluir o recondicionamento das atividades previstas para a indústria da borracha sujeitas ao pagamento.

A TCFA é devida por empresas ao Ibama para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O valor é cobrado trimestralmente e varia de R$ 50 a R$ 2.250, conforme o potencial de poluição da atividade e o tamanho da empresa.

A fabricação e o recondicionamento de pneus, por exemplo, são classificados como atividades de pequeno potencial poluidor e de utilização de recursos naturais.

Economia
Com a medida, o autor da proposta espera incentivar a reforma de pneus. "O pneu reformado possui rendimento quilométrico semelhante ao novo, mas é 75% mais econômico para o consumidor e apresenta redução de 57% no custo por quilômetro do transporte", explica José Fernando Aparecido de Oliveira.

Ao citar dados da Associação Mineira de Reformadores de Pneus (Amirp), o parlamentar lembra que a reforma de 2/3 dos pneus de carga em uso significa reposição de mais de 7,6 milhões de pneus da linha de caminhões e ônibus no mercado, economia de cerca de R$ 5,6 bilhões por ano no setor de transportes e de 57 litros de petróleo por pneu na linha caminhão/ônibus e 17 litros para a linha automóvel, totalizando 500 milhões de litros ao ano.

Do ponto de vista ambiental, acrescenta o deputado, há prolongamento da vida útil do pneu, com redução dos resíduos gerados. Conforme informações da Amirp, a reforma de pneus produz 30% menos gás carbônico (CO2) que a fabricação de pneus novos.

Ainda de acordo com dados da AMIRP, o Brasil possui o segundo mercado mundial de reforma de pneus, atrás dos Estados Unidos, onde a atividade atende não apenas a população e as empresas de transporte, mas toda a frota do exército, além dos carros oficiais e dos veículos de transporte público.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL-7631/2010
Câmara



Amortização de juros primeiro não se aplica a tributos
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a Resolução 8 do STJ.

Em um dos precedentes (REsp 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 960.239  Resp 970.678  Resp 987.943  Resp 1.024.138  Resp 1.025.992  Resp 1.058.339  Resp 1.130.033 Resp 1.024.138
Conjur 

Nenhum comentário: