LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Proibido o aumento imediato na retenção do INSS
Por Alessandro Cristo
De nada adiantou a iniciativa da Receita Federal de corrigir o início da vigência da nova base de cálculo para a contribuição previdenciária descontada dos salários. A Portaria 408/2010, publicada em junho pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, ao tentar regularizar o início da nova exigência, caiu no mesmo erro da norma anterior: instituiu uma cobrança sem respeitar o prazo nonagesimal para a criação de contribuições. Foi o que entendeu uma juíza federal em São Paulo ao conceder liminar suspendendo os novos descontos.


A decisão é da juíza Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara Federal da capital paulista. A liminar, primeira de que se tem notícia sobre o assunto, foi dada nesta terça-feira (14/9). Segundo ela, uma contribuição previdenciária só pode ser exigida após 90 dias da publicação da sua respectiva lei de criação. O mesmo vale para mudanças nas alíquotas ou na base de cálculo dos tributos.

Tudo começou no ano passado, com uma benesse do governo federal ao bolso dos aposentados. Publicada em dezembro, a Medida Provisória 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social.

No entanto, a boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, base sobre a qual é calculada a contribuição previdenciária paga por assalariados, autônomos e sócios de empresas que recebem pro labore, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54.

Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, publicada no dia 15 de junho, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40. A surpresa, no entanto, foi que o teto deveria, segundo a lei, retroagir para o mês de janeiro, como reforçou no dia 30 de junho a Portaria Interministerial 333.
Ou seja, folhas de pagamentos usadas para a quitação dos respectivos salários e tributos mensais desde janeiro tinham de ser todas refeitas. O acerto de possíveis diferenças anteriores seria orientado por uma nova portaria, ainda a ser publicada.
Diante do barulho que causou — a Federação Brasileira de Bancos chegou a soltar uma nota a seus associados afirmando que a norma não tinha fundamento —, a Fazenda resolveu rever a retroação. Publicada no último dia 18 de agosto, a Portaria Interministerial 408 remanejou o início da vigência do novo teto para junho, exatamente o mês em que a Lei 12.254/2010 foi publicada. Na prática, mesmo que a lei determinasse a mudança para janeiro, a Previdência só fiscalizaria o cumprimento pelas empresas a partir de junho.
No entanto, para o advogado Marcelo Botelho Pupo, do escritório Queiroz e Lautenschläger Advogados, a mudança não alterou a inconstitucionalidade da exigência. “A Constituição Federal garante a anterioridade nonagesimal para o início da vigência de contribuições”, diz. Ou seja, a Lei 12.254 só poderia valer a partir de setembro, três meses depois de publicada.
Era o que já havia entendido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento semelhante feito no ano passado. A corte cassou os efeitos imediatos da Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência Social, que aumentou a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária sobre serviços de fretes e carretos feitos por autônomos. “A portaria passou a ter vigência na data de sua publicação, em confronto com a previsão constitucional que estabelece um período de 90 dias para a hipótese”, disse a juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas no acórdão da Apelação Cível 2001.38.00.025922-9.
A decisão serviu de fundamento para a juíza Rosana Vidor, da 2ª Vara Federal em São Paulo, conceder a liminar nesta terça. “A Portaria 408, determinando o desconto dos funcionários de forma retroativa a junho de 2010, viola o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade”, afirmou.

Apesar de não mexer no caixa das empresas — porque serão os assalariados que sofrerão o desconto —, se retroagisse, a regra daria trabalho. O impacto seria sobre os departamentos fiscal, de pessoal e de recursos humanos, já que o aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação dos informes mensais mandados à Previdência, e das retenções de Imposto de Renda na Fonte, uma vez que a base do IR muda conforme a dedução de recolhimentos previdenciários.

Com a vista grossa imposta à fiscalização pela Portaria 408, a princípio, o problema estaria resolvido. No entanto, os três meses exigidos pela Constituição para a entrada em vigor de novas regras são essenciais para a adaptação nas empresas, na opinião de Marcelo Pupo. “Os funcionários questionam o porquê do desconto maior, e os empregadores é que arcam com esse tipo de discussão”, diz. Ele cita ainda o caso de empresas que, para negociar com os trabalhadores, arcarão com o aumento, mantendo iguais os valores líquidos pagos em folha.

Por isso, segundo ele, ações judiciais são necessárias para barrar a exigência imediata. “É preciso impedir que o poder público se valha de medidas como essa para ganhar mais de forma inconstitucional”, afirma. O advogado patrocinou a ação que conseguiu a liminar, e pretende repetir a dose para outros clientes. “É um custo indireto com funcionários.”
Conjur

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