LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de setembro de 2010

TRIBUTOS - 14/09/2010

É obrigatório recolher a substituição tributária do ICMS no Simples?
Essa é uma dúvida bastante comum nas empresas e pode levar a um erro no cálculo. Entenda o porquê

As empresas que escolheram o SIMPLES para recolher seus impostos - aquelas que têm receita bruta menor do que R$ 2,4 milhões - entendem que, por efetuarem o recolhimento de vários tributos (inclusive o ICMS) em um percentual pré-definido pelo governo, não devem mais recolher o ICMS substituto.

Este entendimento está errado. Já que, conforme previsto na lei, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

O tributo deve ser calculado na venda de produtos como cosméticos, itens de higiene pessoal, medicamentos, brinquedos, material elétrico, lâmpadas, utensílios domésticos, papelaria, autopeças, tintas, alimentos e bebidas.

Nesses casos, é obrigatório fazer o cálculo, o destaque em sua nota fiscal e o recolhimento do ICMS Substituto aos cofres do estado destinatário das mercadorias.

O valor a ser pago pode variar de estado para estado. Para que não exista duplicidade no recolhimento do ICMS, as empresas precisam cadastrar corretamente as receitas no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No sistema, as operações que pagam a substituição são informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária. As demais receitas entram em "receitas não sujeitas à substituição tributária".

Isto serve para evitar a dupla tributação do imposto. Por isso, é muito importante que as empresas do Simples tenham esse cuidado e atenção na hora de declarar.
Portal Exame



Proposta limita multa da Receita por atraso ou erro
Ele explica que a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação deve ter caráter meramente disciplinar, e não arrecadatório.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7544/10, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que limita as penalidades aplicáveis às empresas que errem ao enviar dados eletrônicos sobre suas atividades econômicas à Receita Federal ou os enviem com atraso. A proposta altera a Lei 8.218/91, que trata de impostos e contribuições federais.

Segundo Júlio Delgado, a intenção é eliminar o caráter confiscatório que as multas poderiam ter, uma vez que são baseadas em percentuais da receita bruta. "A multa, além de não guardar qualquer relação com a infração, pode atingir valores absurdos, em alguns casos superando em muito o valor do próprio tributo ou contribuição devidos", disse.
Ele explica que a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação deve ter caráter meramente disciplinar, e não arrecadatório. Por isso o projeto não altera as multas, mas atualiza os valores, ainda expressos em cruzeiros, e estabelece valores limites.

Pelo texto, a multa prevista na legislação de 0,5%, aplicada à pessoa jurídica que não atender à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos, fica limitada ao valor de R$ 100 mil. Para os que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas a multa, correspondente a 5% sobre a operação correspondente, e limitada a 1% da receita bruta da empresa no período, não poderá ser superior a R$ 200 mil.

Já os que não cumprirem o prazo para apresentação dos arquivos e dados a multa também não poderá ser superior a R$ 100 mil. Hoje a multa é de 0,02% por dia de atraso calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 0,5%.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara

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