LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TRIBUTOS - 16/09/2010

Projeto reduz Cofins das empresas da área de serviços
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que reduz a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.) para todas as empresas prestadoras de serviços.

A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%. Atualmente, a maioria das empresas da área de serviços está incluída na regra da incidência não cumulativa da Cofins, com alíquota de 7,6%.

Segundo Bala Rocha, a não cumulatividade da Cofins funciona, razoavelmente, para o setor industrial, que pode descontar créditos correspondentes aos insumos utilizados no processo industrial, e para o comércio atacadista e varejista, que pode descontar créditos correspondentes ao valor das mercadorias adquiridas para revenda.

“Entretanto, a nova Cofins não se ajusta, de modo algum, às atividades do setor de serviços, que não utiliza insumos nem revende mercadorias”, afirma. “A Cofins, incidindo sobre a receita bruta, tem a natureza de um imposto sobre a renda bruta, com um aumento de 153% na alíquota. Por essa razão, impõe-se a exclusão de todo o setor de serviços – e não apenas algumas atividades, como telecomunicações – da atual sistemática de incidência não cumulativa da Cofins, com a manutenção da alíquota de 3% sobre o faturamento.”

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Proposta PL-7617/2010
Câmara



Download de manual paga IR

As empresas que adquirirem manuais de máquinas importadas por meio de download - transmissão eletrônica de dados - correm o risco de terem que pagar 25% de Imposto de Renda (IR). Na solução de consulta nº 125, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Santa Catarina e Paraná) considerou a operação como uma importação de serviço.

O Fisco entendeu que incide Imposto de Renda sobre remessas de recursos para o pagamento de manuais, cujo conteúdo editorial é produzido no exterior e transmitido pela internet para uma empresa situada no Brasil que, posteriormente, imprimirá o material. Para o consultor Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young, a Receita está tributando o material como se tivesse sido impresso no país. "Não importa se foi por download ou não", diz. Para o tributarista, esse entendimento demonstra a necessidade de atualização da legislação brasileira. "Há países onde há regras específicas sobre tributação de comércio eletrônico."
Se uma pessoa compra um software no exterior pela internet e paga com cartão de crédito pelo download, desembolsará apenas o preço do produto e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Mas, se a aquisição é feita por empresa, ela é obrigada a pagar por meio do Banco Central, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda. "O regulamento, no entanto, não fala em download, mas em remessa para o pagamento de serviço", alerta José Antenor Nogueira do Rocha, do escritório Nogueira da Rocha Advogados.
No Judiciário, as decisões têm sido desfavoráveis aos contribuintes. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que não há imunidade sobre mídias eletrônicas. Ela só valeria para os livros em papel, não em CD-ROM. E, recentemente, uma decisão do Pleno do STF, por maioria de votos, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares comercializados por meio de download.

No caso analisado pela Receita, a controvérsia se dá na equiparação de manuais à prestação de serviços. Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o Fisco pode ter interpretado a compra do manual como um serviço técnico, pois sua execução dependeria de conhecimentos especializados, prestados por profissionais liberais. "Mas, para uma avaliação precisa, seria importante avaliar o que são exatamente os tais manuais", diz. O advogado chama atenção ainda para o fato de que a relação era entre uma empresa brasileira e outra norte-americana e o Fisco considerou o tratado firmado pelo países para evitar a bitributação. "Assim, o imposto recolhido no Brasil poderia ser compensado nos Estados Unidos."
Valor Econômico



Benefício ao contribuinte: Governador cancela débitos fiscais


Decreto 56.179, de 10-9-2010, publicado no DO-SP de 11-9-2010

Através do Decreto 56.179, de 10-9-2010, publicado no DO-SP de 11-9-2010, o Governador do Estado de São Paulo cancelou, por remissão, os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31-12-2009, cumulativamente

- a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00;
- os débitos estejam vencidos há 5 anos ou mais.

Foram cancelados também os débitos fiscais, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 anos, alternativamente:
- o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido;
- o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.



Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 56.179/2010
Decreto 56.179, de 10-9-2010
Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:
I - a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais);
II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos
§ 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado:
1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.
Artigo 2º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:
I - o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido;
II - o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade:
1 - relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.
Artigo 3º - O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal
Artigo 4º - O disposto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
III - não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação.
Artigo 5º - As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Coad



Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
STJ

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