LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

NOTICIAS JURIDICAS - 09/09/2010

Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. "O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial", afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
Resp 960239; Resp 970678; Resp 987943; Resp 1024138; Resp 1025992; Resp 1058339; Resp 1130033; Resp 1024138
STJ



Mantida multa de R$ 1,4 milhão por atraso em contribuições sobre importação
A empresa Bunge Fertilizantes S/A, do Rio Grande do Sul, terá de pagar multa de R$ 1,4 milhão à Receita Federal por não ter recolhido no prazo legal as contribuições PIS/Pasep e Cofins relativas a importações ocorridas em 2004. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado válida a multa aplicada pela Receita.
Segundo os advogados da empresa, a multa seria indevida porque o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, criados pela Lei n. 10.865/2004, só passaram a ser exigidos em 1º de maio de 2004, enquanto o fato gerador que deu origem à multa teria ocorrido antes, nos dias 28, 29 e 30 de abril. Nesses dias, a empresa providenciou o registro antecipado das declarações de importação relativas a mercadorias que ainda iriam chegar ao país.
De acordo com o artigo 3º da Lei n. 10.865/04, o fato gerador das contribuições é “a entrada de bens estrangeiros no território nacional”. No entanto, o artigo 4º da mesma lei diz que, “para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação”. Com o registro antecipado das declarações, a empresa acreditava que suas mercadorias não estavam sujeitas à nova tributação.
Coube ao STJ dar a interpretação definitiva a esses artigos da Lei n. 10.865/04. No entendimento do ministro Luiz Fux, relator do recurso apresentado pela Bunge Fertilizantes, a Receita Federal agiu corretamente ao aplicar a multa. A empresa chegou a pagar as contribuições, mas já fora do prazo para evitar a penalidade.

“O registro antecipado da declaração de importação”, afirmou Luiz Fux, “é benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), cuja finalidade específica é propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo o efeito de alterar o momento da ocorrência do fato gerador.”

Para o ministro – cuja opinião foi seguida por todos os demais membros da Primeira Turma –, o fato gerador das contribuições “ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional”, sendo a data de registro das declarações de importação apenas um “marco para o recolhimento do tributo”.

“Ante a dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens (fato gerador material), a lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação”, acrescentou o ministro. Segundo ele, isso foi feito apenas para facilitar a arrecadação e a fiscalização.
Número do processo: Resp 1118815
STJ


Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte
Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1124537   -  Resp 881169 -  Ag 660803  -  Resp 900986  -  Ag 728686 -  Ag 725451
STJ

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