LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

NOTICIAS JURIDICAS - 10/09/2010

Prazo prescricional de dívida tributária não pode passar de cinco anos
A Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

A decisão, por maioria, decidiu acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para:

a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias;

b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão. (proc. nº 0004671-46.2003.404.7200 - com informações do TRF-4).
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Itajaí (SC) receberá terceira vara da Justiça Federal na próxima semana

Nova unidade, que funcionará como Juizado Especial Federal, será instalada no dia 14/9

A Subseção Judiciária de Itajaí (SC) contará, a partir do próximo dia 14, com mais uma vara federal para atender à crescente demanda da região. A solenidade de instalação do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário acontecerá às 16h, com a presença do desembargador federal Vilson Darós, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e do juiz federal Alcides Vettorazzi, diretor do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Com a instalação do JEF, Itajaí contará com três varas: a 1ª Vara Federal, com JEF Criminal Adjunto, a 2ª Vara Federal e a nova unidade, que vai atender aos processos de competência do juizado, ou seja, causas cíveis e previdenciárias com valor de até 60 salários mínimos.

A Subseção de Itajaí foi criada em 1999, com a instalação da sua primeira vara federal. Desde 2001, a cidade do litoral catarinense contava com duas unidades. Além de Itajaí, a Subseção tem jurisdição sobre os municípios de Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha, Piçarras e Porto Belo.

Novas varas para a Região Sul
No final de agosto, o TRF4 inaugurou a Vara Federal de Guaíra (PR), na fronteira com o Mato Grosso do Sul e com o Paraguai - a primeira unidade a ser instalada na Região Sul após a criação das 230 novas varas federais da Lei nº 12.011/2009. No início de outubro, o município gaúcho de Canoas passará a contar com mais uma vara cível. Assim, a cidade terá três varas federais, sendo duas cíveis e uma criminal.

Conforme definido pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 102/2010, outras 17 varas serão instaladas na JF da 4ª Região entre 2011 e 2014. As cidades escolhidas foram: Curitiba, Apucarana, Campo Mourão, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, no Paraná; Florianópolis, Criciúma e Joaçaba, em Santa Catarina; e Porto Alegre, Capão da Canoa, Carazinho, Erechim, Gravataí e Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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