LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS - 02/09/2010

(STJ) - Relação de consumo
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compra de bens ou serviços para incrementar negócios de uma empresa não configura relação de consumo. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela Intermaq Interamericana de Máquinas contra a Viação São Cristóvão. A Intermaq, revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a Viação São Cristóvão. A empresa firmou contrato para o transporte de um gerador de energia da sede da fábrica, em Cravinhos (SP), para Belo Horizonte (MG). Mas o produto teria sido entregue com avarias. Em primeira instância, o juiz entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ele determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

Inconformada, a Viação São Cristóvão recorreu à segunda instância, alegando não se tratar de relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada - no caso, Divinópolis (MG). O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso. No STJ, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, manteve a decisão. Ele esclareceu que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária".
Valor Econômico OnLine



STJ livra AmBev de indenizar distribuidora de bebidas do Paraná

BRASÍLIA - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que havia condenado a Indústria de Bebidas Antarctica Polar (antiga denominação da Companhia de Bebidas das Américas - AmBev, anterior à fusão das marcas Brahma e Skol com a Antarctica) a pagar indenização à Distribuidora de Bebidas Santiago. A ação, inicialmente movida pela revendedora exclusiva, localizada em Laranjeiras do Sul, no Paraná, refere-se à quebra do acordo de distribuição de bebidas.

A relação contratual entre a Distribuidora de Bebidas Santiago e a AmBev teve início em 1984. A revenda tinha a exclusividade da marca Antarctica em dez municípios do estado do Paraná. Em 1995, a AmBev criou um programa de aperfeiçoamento para suas revendas, que incluía avaliações periódicas e premiações para as empresas que se destacassem. A distribuidora teria sido obrigada a realizar investimentos, como aquisição de computadores, aumento do número de funcionários, aplicação de programas de controle de estoque, entre outras exigências. Três anos depois, em 1998, a indústria de bebidas notificou a distribuidora sobre o término do contrato de distribuição por não haver mais interesse na manutenção do acordo.

Embora os contratos firmados garantissem exclusividade à distribuidora de bebidas na região geográfica onde ela atuava, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concluiu que a AmBev fazia vendas diretas a preços inferiores aos praticados para a revenda. O TJ-PR também acolheu o pedido para condenar a AmBev a pagar indenização pela ruptura do acordo de distribuição de bebidas, de modo a alcançar os danos emergentes e os lucros cessantes.

No STJ, entre outras alegações, a AmBev questionou os investimentos realizados pela distribuidora de bebidas e sustentou que a rescisão unilateral do contrato, precedida de denúncia com sete meses de antecedência, constitui exercício regular de direito. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que não se pode afirmar que os contratos devem ser mantidos a todo custo, sem observância das partes. Após o voto-vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, no entanto, a 4ª Turma decidiu, por maioria, aceitar o pedido da Companhia de Bebidas das Américas. Para o ministro, o entendimento do relator causaria insegurança jurídica aos contratos. Ele disse que a suspensão das atividades de distribuição é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que possa gerar indenização.
DCI

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