Magazine Luiza indenizará cliente “esquecida” no SPC por 18 meses
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em favor de Daiane Studizinski Cardoso.
A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular, dívida esta quitada em 10 de maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome de Daiane do cadastro referido.
A cliente ficou como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.
“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pela ré, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era devido”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.044989-4)
TJSC
Ausência de data em nota promissória pode ser sanada por informação em contrato a ela vinculado
Ausência de data em nota promissória pode ser sanada por informação em contrato a ela vinculado A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória não justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.
A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.
Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.
O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.
O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
Processo: Resp 968320
STJ
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