CONSULTA ORIENTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE EMBALAGENS
As caixas e recipientes destinadas ao transporte de produtos, quando importadas separadamente dos bens a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, segundo o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e são tributadas conforme alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC).
Por outro lado, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas, desde que sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. O esclarecimento sobre a classificação foi publicado por meio da Solução de Consulta nº 61, publicada no Diário Oficial da União de 10/09/2010, cuja íntegra está reproduzida a seguir.
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendências Regionais
6ª Região Fiscal
Divisão de Administração Aduaneira
Solução de Consulta nº 61 - Dou De 10/09/2010
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Ementa: As caixas e recipientes destinadas ao transporte de produtos, quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento, se importadas separadamente dos produtos a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado) sendo tributadas à alíquota da TEC (Tarifa Externa Comum); Sem prejuízo do disposto acima, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida e não diz respeito às embalagens que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 97.409/1988; Decreto nº 435/1992; Decreto nº 1.343/1994; Resolução Camex nº 43, de 22/12/2006, publicada no DOU de 26/12/2006 e alterações posteriores; Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, publicado no DOU de 29/12/2006 e republicado no DOU de 08/01/2007
Aduaneiras
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