Unificação de alíquota do ICMS pode refletir na inflação
Adonilson
Franco, advogado tributarista, explica as principais alterações com a unificação
em 4% das alíquotas interestaduais de ICMS sobre produtos importados
Foi aprovado pelo Plenário o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em
4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a
partir de 1º de janeiro de 2013. O advogado tributarista Adonilson Franco,
titular do Franco Advogados Associados*, comentou que "o Projeto de Resolução nº
72 do Senado, já promulgado pelo Senado na forma da Resolução SF nº 13 em
26/04/12, estabelece alíquota de 4% para o ICMS incidente nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, revela-se, em
princípio, medida positiva". "Mas, somente o tempo confirmará isso ou não",
pondera justificando que os Estados que vinham concedendo benefícios para as
empresas desembaraçarem suas importações em seus portos já não mais poderão
oferecer tais estímulos. De acordo com Franco, se a alíquota do ICMS cobrada
por um Estado, como São Paulo, no desembaraço aduaneiro ocorrido no Porto de
Santos, é 18%, esse é custo tributário na importação de uma empresa neste Estado
estabelecida. Se a mesma empresa paulista decidisse desembaraçar sua importação
por qualquer outro Estado que concedesse benefício fiscal, a mercadoria lá
pagaria ICMS de 12%. "Entretanto, um benefício, por exemplo, de 75% do imposto
de 12% (igual a 9) retornava para o importador na forma de crédito presumido.
Logo, ele assumia como custo apenas a diferença de 12 para 9, isto é, 3.
Entretanto, na operação de remessa das mercadorias desembaraçadas para São
Paulo, o ICMS creditado pelo importador em São Paulo era de 12. E, na saída da
mercadoria para o consumidor final, a alíquota era de 18%. Logo, ao invés de ter
um custo tributário relativo ao ICMS de 6% (diferença entre 18% e 12%, em SP) +
12% (noutro Estado), que é igual a 18%, esse custo era então de 6% + 3% = 9%.
Veja-se que estamos aqui nos referindo a alíquotas nominais e apenas do ICMS",
elucida. Os Estados que vinham concedendo tais benefícios se contentavam em
atrair os importadores para, com isso receber 3%, pois tal percentual
representava algo muito melhor do que nada que até então recebiam antes de
concederem tais benefícios. "Como a partir de 1º de janeiro de 2013 a alíquota
do ICMS incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas
deverá ser sempre igual a 4%, qualquer benefício fiscal não mais produzirá
efeito algum já que se um importador paulista, no exemplo dado, prosseguir
desembaraçando suas importações através de qualquer outro Estado, suponhamos,
Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, etc., quando a mercadoria for transferida
de lá para São Paulo, não mais será tributada a 12%, mas sim a 4%. Entretanto,
4% traduzirá a alíquota "real", sem qualquer mecanismo capaz de reduzi-la. O
crédito do importador em São Paulo será de 4% e, na saída para consumidor final,
o débito será de 18%. Logo, recolherá a diferença de 14%", explica Franco
alertando que o único risco é algum Estado prosseguir insistindo em conceder
crédito presumido ou equivalente, caso em que a alíquota de 4% se revelará
insuficiente para estancar essa anomalia. "Veja-se que 75% de 4% é igual a 3%.
Assim, suponha que um Estado queira persistir na concessão de benefícios, nesse
caso continuará recebendo 1, que prossegue sendo melhor que zero! Para afastar
esse risco será necessária a implementação da Súmula Vinculante a que se referiu
recentemente o Ministro Gilmar Mendes do STF, visando tornar inconstitucional
toda legislação estadual que conceda benefícios do ICMS, de qualquer natureza,
fora do âmbito da aprovação unânime do Confaz. Mas se essa Súmula Vinculante já
estivesse vigendo, a Resolução SF 13 do Senado Federal evidentemente teria se
tornado desnecessária". O tributarista explica que a redação originária do
Projeto de Resolução 72 previa alíquota zero para o ICMS nas operações
interestaduais com mercadorias importadas. Essa alternativa teria igualmente
inibido os riscos aqui comentados de burla à Resolução SF 13 e, portanto, seria
preferível a 4% finalmente adotada. Mas, aí, os Estados onde desembaraçadas as
mercadorias não teriam crédito algum de ICMS antecipado em seus cofres, com o
que naturalmente não concordaram. Segundo Adonilson Franco, além de a Resolução
SF 13 tender a coibir a denominada "guerra dos portos", também tenderá a
encarecer o produto importado, razão pela qual a Resolução tratou de excluir das
suas regras os produtos sem similar nacional. Esses prosseguirão tributados nas
operações interestaduais à alíquota de 12%. Obviamente que as coisas não podem
ser analisadas sob uma única perspectiva; tudo tem seu verso, anverso, inverso,
reverso e contrário. "Assim, conforme o impacto que essa medida produza no custo
do produto importado, o produto nacional equivalente poderá encarecer, se houver
espaço para isso. E esse espaço conta, claro, com outras variantes: os juros e o
câmbio. E seu reflexo poderá produzir efeitos na inflação. Afinal, os produtos
importados vêm, há anos, segurando a inflação já que a produção interna é
insuficiente para atender à demanda nacional", pontua Franco. "Pode-se perguntar
por que o Senado não alterou diretamente a alíquota do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro cobrado pelos Estados, ao invés de fazê-lo no ICMS
incidente nas operações interestaduais. Resposta: porque o Senado não tem
competência constitucional para alterar alíquotas internas, apenas as
interestaduais. A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos
importados não era nem melhor nem pior do que a agora prevista pela Resolução SF
13, se os Estados não criassem mecanismos espúrios para atrair arrecadação.
Enquanto cada unidade federativa e mesmo municípios não fizerem seu dever de
investir em escolaridade, boa infraestrutura, saúde, etc, precisarão prosseguir
recorrendo a alternativas que não se sustentam por muito tempo. Tomem-se
exemplos virtuosos de polos universitários constituídos no Rio Grande do Sul, no
Nordeste, em São Paulo. Eles são naturais atrativos para investimentos não
apenas de empresas nacionais, como internacionais e, por isso mesmo, deveriam
ser imitados. Obviamente, exigem criatividade, trabalho, empenho e dedicação, o
que não constitui virtude da maioria da classe política", conclui Adonilson
Franco.
Adonilson Franco, advogado especializado em Direito Tributário. Sócio-titular do escritório Franco Advogados Associados. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário. Atua nas áreas de Planejamento Tributário, Direito Tributário, Societário, Civil, Comercial e Contratos Internacionais Portal SEGS Autorregularização é segunda chance ao contribuinte
Na quarta-feira da semana passada, dia 16 de maio, a Receita Federal
anunciou, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização, que neste mês
intensificará ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros
eventos realizados pelas empresas em suas declarações que resultem em pagamento
menor de tributo ou sonegação fiscal. Apesar do objetivo do Fisco no sentido de
que a medida se estenda a todas as empresas, neste primeiro momento apenas serão
alertadas quanto às eventuais irregularidades as pessoas jurídicas que declaram
o Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
com faturamento bruto anual de até R$ 48 milhões.
Semelhante ao procedimento adotado em relação às pessoas físicas – que são comunicadas e possuem a faculdade de corrigir erros apontados pelo Fisco em suas declarações via internet –, as empresas cujas declarações apontarem divergências receberão uma correspondência da Receita Federal, para que, caso confirmem os equívocos apontados pelo Fisco, procedam à devida correção, que deverá ser feita mediante a retificação de suas declarações. Uma vez sendo apurado imposto ou diferença de imposto devido, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%. O procedimento, denominado “autorregularização”, que antecederá a efetiva fiscalização das empresas, tem por objetivo minimizar o prejuízo provocado aos cofres públicos pela sonegação fiscal e pelo pagamento a menor de impostos. A Receita Federal alerta as empresas selecionadas para a regularização quanto à vantagem da opção pela regularização imediata: em um procedimento fiscalizatório comum, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais reflexos criminais, decorrentes da caracterização dos crimes contra a ordem tributária, previstos pela Lei 8.137/1990. Uma vez selecionadas, ou “nos radares do Fisco”, como exemplificou o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, as empresas devem analisar a correspondência recebida com bastante cautela, sem dispensar o auxílio de assessoria jurídica especializada, a fim de que possam confirmar se, de fato, as irregularidades apontadas pelo Fisco estão presentes nas informações prestadas por intermédio das declarações. É apenas a partir do resultado dessa análise que o melhor caminho para a defesa dos interesses dos contribuintes poderá ser traçado, sempre privilegiando as diretrizes da legalidade.
Álvaro
Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório
especialista em Direito Cooperativo.
Alinne
Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de
2012
Peças compradas por drawback-suspensão não utilizadas para exportação devem pagar imposto
Cabe a cobrança de ICMS, além de multa e juros, por peças importadas mediante modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em produtos destinados à exportação. A decisão, unânime, é da 21ª Câmara Cível que deu provimento a apelo do Estado do Rio Grande do Sul.
O caso A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Nesse regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado à exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva exportação. No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou então à Fazenda Estadual pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo, ficando assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou ação cautelar na Justiça. Em decisão de 1º Grau, foi reconhecido o direito da empresa de não realizar o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença. Recurso O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa - fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras – submete-se ao regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no caso em que a importação não foi realizada pelo sistema drawback-suspensão e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação. Entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por esse regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Concluiu por dar provimento ao apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação. A decisão é do dia 25/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. Apelação Cível nº 70042459222
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Associação Paulista de Estudos Tributários
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segunda-feira, 4 de junho de 2012
TRIBUTOS
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