LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 13 de junho de 2012

TRIBUTOS


Compra de óleo diesel gera crédito de Cofins

A compra de óleo diesel para uso em veículos de transporte de carga gera direito a crédito da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de acordo com entendimento da Receita Federal.

Pela Solução de Consulta nº 15, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o Fisco considerou que os créditos poderão ser descontados pelas empresas que atuam no transporte rodoviário de produtos perigosos, mas fez ressalvas. De acordo com a Receita, os créditos serão reconhecidos apenas se óleo diesel for consumido nos veículos “diretamente empregados na prestação dos serviços”.

Embora só tenha efeito legal para quem formulou a dúvida ao Fisco, as soluções de consultam orientam os demais contribuintes.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a interpretação do Fisco é favorável ao contribuinte, apesar de ainda ser bastante restritiva. “Apenas o insumo vinculado ao processo de produção ou prestação do serviço tem sido aceito para gerar crédito”. O óleo diesel, por exemplo, que não é utilizado na atividade principal da empresa, geralmente, não é reconhecido, segundo o advogado.

Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributário






IR: saiba o que fazer se acha que ficou na Malha Fina

SÃO PAULO - Com a liberação do primeiro lote da restituição do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), os contribuintes que não foram listados neste lote acabam se preocupando se caíram ou não na malha fina.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, para quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação é válida, mas não é necessário pânico. Ajustes ainda são possíveis antes que o contribuinte seja chamado pelo Fisco. "O contribuinte deve acompanhar o processamento de sua declaração já no primeiro lote. A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção", explica.

Caso não seja necessário enviar uma declaração retificadora, o contribuinte não precisa esperar a notificação. "Se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o contribuinte tem a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. O atendimento é feito com dia e hora marcada a escolha do contribuinte", completa.

Como agir?

O processo para fazer a declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo "Identificação do Contribuinte", deve ser informada que a declaração é retificadora.

Além disso, é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Segundo a Confirp, a entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet, e o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Veja como agir::

1. Recalcule o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;

2. Valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;

3. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Nos casos em que a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora.

Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. "Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na ‘Completa’ deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na ‘Simplificada’ seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”, afirma.

Se ao acessar a declaração, o contribuinte verificar que ela está em processamento, é importante verificar novamente os dados. "É importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e analises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários", finaliza o diretor.

Fabiana Pimentel
Fonte: Infomoney
Associação Paulista de Estudos Tributários





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