SOLUÇÃO DE CONSULTA
2ª RF DISIT nº 18, DE 21 DE MAIO DE 2012
DOU 08.06.2012
DOU 08.06.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA:
ADQUIRENTE. PRODUTOS PARA REVENDA. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. INVALIDADE PARA
EFEITOS FISCAIS. MERCADORIA ESTRANGEIRA. APREENSÃO. PENA DE
PERDIMENTO.
Ao receber
produtos para revenda acompanhados de nota fiscal contendo irregularidades que a
invalidem para efeitos fiscais, o adquirente torna-se responsável pelo pagamento
do imposto acaso exigível, sem prejuízo das sanções aplicáveis, sujeitando-se,
inclusive, à apreensão e à pena de perdimento da mercadoria de procedência
estrangeira a que falte comprovação da importação
regular.
NOTA
FISCAL. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. ELISÃO. COMUNICAÇÃO. PRAZO. MEIO DE
TRANSMISSÃO.
Para
eximir-se da responsabilidade por vícios da nota fiscal que não a invalidem para
efeitos tributários, deve o adquirente do produto - antes de iniciar o consumo
ou venda e em até oito dias do recebimento - cientificar por escrito o emitente
do documento fiscal, podendo valer-se dos meios informatizados de comunicação,
desde que permitam a comprovação do recebimento da
mensagem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de
1964, arts. 48, inc. V e VI, 53, 62 e 87, inc. II; e Decreto nº 7.212, de 2010
(RIPI/2010), arts. 327, §§ 1º a 3º, 413, 427 e 529.
CLEBERSON
ALEX FRIESS
Chefe
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