LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 8 de junho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ISENÇÃO. PRODUTOS ENTRADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONAIS E NACIONALIZADOS.
RESTITUIÇÃO. A isenção do IPI de produtos entrados na Zona  Franca de Manaus, prevista no artigo 81, inciso III do RIPI/2010, restringe-se a produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, é também aplicável aos produtos estrangeiros nacionalizados quando oriundos de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado.

A restituição de valores de IPI lançados a maior em Notas Fiscais somente será efetuada se o estabelecimento emissor assumiu o ônus financeiro do imposto, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Dispositivos Legais: RIPI/2010, art. 81, III, art. 268; Parecer Normativo CST nº 40/75 (D.O.U. de 08.05.1975; Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Código Tributário Nacional, art. 166; Instrução Normativa SRF nº 900, de 2008, art. 6º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



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