Não incide IR sobre prestação de serviços no exterior
Não
incide Imposto de Renda sobre remessa ao exterior de pagamento de serviços
prestados por empresas estrangeiras a brasileiros. Devem, neste caso, prevalecer
os tratados internacionais para evitar dupla tributação sobre lei interna
posterior que exige a cobrança. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. No recurso, rejeitado pela Turma, a Fazenda
Nacional pediu a aplicação da Lei 9.779, de 1999, que prevê a incidência de
Imposto de Renda sobre “as remessas decorrentes de contratos de prestação de
assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia”. A
empresa estrangeira argumentou que deveriam prevalecer os tratados bilaterais
assinados com 11 países, segundo os quais o imposto só deve incidir sobre o
lucro no Estado sede da companhia, de acordo com as normas locais. Para o
relator, desembargador Carlos Muta, apesar de não existir hierarquia entre
tratado internacional e lei interna, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
não é possível revogar legislação específica anterior com lei geral posterior. O
princípio da especialidade prevalece sobre a regra geral, explicou. Em seu voto,
concluiu que a Lei 9.779, quando entrou em vigor, não revogou os tratados
internacionais, “pois o tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às
remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o
país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por
acordos bilaterais”. Carlos Muta faz uma interpretação, na sua decisão, do
conceito de lucro previsto nos tratados. Segundo o desembargador, a expressão
corresponde, tecnicamente, ao conceito de rendimento ou receita constante da lei
interna. “Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de
permitir a apuração do lucro; logo o que os tratados excluíram da tributação, no
Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é
tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por
quem simplesmente faz a remessa do pagamento global”, escreveu. Lilian Matsuura
Fonte:
ConJurAssociação Paulista de Estudos Tributários
União está vencendo disputa sobre ISS
Apesar de aguardarem desde 2006 por
uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam,
paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto
sobre Serviços (ISS). O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF’s) do
país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da
1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas
são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido
sempre da União. Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a
decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos
valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre
faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os
resultados das companhias. Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por
exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o
ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da
Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um
recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta
apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o
ICMS, o ISS “não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não
deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições”. A advogada
que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os
impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade
das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins
representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da
empresa. Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a
decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando
posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável,
como estendeu o entendimento para o ISS. O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee,
Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar
com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do
Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da
constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais. Segundo o
professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado
do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos
contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como
argumento nas defesas de autos de infração. Zínia Baeta
Fonte:
Valor EconômicoAssociação Paulista de Estudos Tributários,
Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS |
As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.
A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.
Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei nº 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.
O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.
Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Fonte: Notícias TRF 1ª Região |
Nenhum comentário:
Postar um comentário