REINTEGRA
CONSULTA:
Dentre as medidas
lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o
Reintegra.
O Reintegra é um
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras.
A Medida Provisória nº 540, de
02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade
por sua regulamentação.
Muitas foram as
consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e,
principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se
desse crédito.
A pessoa jurídica
produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo
Único ao Decreto nº 7.633, de
01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos
tributários existentes em sua cadeia de produção.
Para pleitear o
benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a
venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação
(exportação indireta).
O valor será
calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de
exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que
será considerada receita decorrente de exportação, ou seja:
I - o valor da
mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da
nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de
exportação via ECE.
Tendo como escopo
favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens
manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não
ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11.
Importante
ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que
cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais.
O Reintegra deverá
ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a
utilização do programa PER/Dcomp.
O crédito poderá
ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser
feito após:
a) a averbação do
embarque;
b) o encerramento
do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação.
Os exportadores
poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou
solicitar a quantia apurada em espécie.
Normas que
tratam do assunto:
- Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11;
- Ato Declaratório
Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
Aduaneiras
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