Nesta segunda-feira dia 25/06
a greve dos auditores fiscais completou 1 semana e poderá levar empresas ao
judiciário para não haver interrupção de desembaraços aduaneiros.
Os funcionários da Receita
Federal reivindicam pelo menos a correção de seus salários pela inflação. A
remuneração da categoria não é reajustada, segundo eles, desde
2008.
Em razão
da greve, é possível impetrar Mandado de Segurança e caso a liminar seja
concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a
entrar no país. Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar, e será
estabelecido um prazo para desembaraço de mercadorias parametrizadas no canal
verde e em outros canais.
Cumpre ainda destacar que o
direito de greve constitui garantia constitucional assegurada também aos
servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao
preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada
a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não prejudicar os
direitos dos demais cidadãos.
O processamento do desembaraço
aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como serviço público indispensável, de
natureza vinculada. Não pode, destarte, ser integralmente obstado por força de
greve dos servidores responsáveis pela expedição dos certificados necessários à
liberação da mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades
produtivas do importador.
O exercício do direito de
greve deve ser respeitado, porém a continuidade do serviço há de ser preservada,
sob pena de inconstitucionalidade do movimento grevista.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE
SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO
CONFIGURADA.
- Não cabe ao particular arcar
com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos
servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame
ao particular.
- Devem as mercadorias ser
liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
- Recurso não conhecido.
Decisão unânime."
(REsp nº 179.255/SP, relator
Ministro Franciulli Netto, DJ: 12/11/2001)
Destarte, de rigor que as
empresas prejudicadas busquem o desembaraço aduaneiro mediante liminar para que
não venham a sofrer paralisação e prejuízo em suas operações neste período de
greve.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES –
Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, sócio do escritório
Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
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