LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 18 de junho de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS




Nessa época de São Paulo Fashion Week nada mais conveniente do que verificarmos como o Sistema Harmonizado (SH) trata os diversos tipos de fios e tecidos.
No SH, as matérias têxteis e suas obras são classificadas na Seção XI. Pois bem, nesta Seção os diversos tipos de fios e tecidos são considerados da seguinte maneira:
a) Fios crus. São todos aqueles fios que:
a.1) apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
a.2) sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
b) Fios branqueados. São os fios:
b.1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
b.2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou ainda
b.3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados). Os fios:
c.1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
c.2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
c.3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
c.4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
d) Tecidos crus. São:
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados. São aqueles tecidos:
e.1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
e.2) constituídos por fios branqueados; ou
e.3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos. Os tecidos:
f.1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
f.2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores. Os tecidos (exceto os estampados):
g.1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
g.2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
g.3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
h) Tecidos estampados.
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por “batik”).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: SH.


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