ICMS-PR: IMPORTAÇÃO DE PNEUS - Disposições quanto ao crédito presumido e extensão do benefício
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 3.104/2011 (DOE 27.10.2011), efetuou algumas alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
a) O imposto suspenso pelo estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a :
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento), até 31 de dezembro de 2011;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 6% (seis por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
b) A aplicabilidade do benefício se estende aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.
Estas disposições terão efeito a partir de 01.09.2011.
ICMS- LegisWeb
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 3.104/2011 (DOE 27.10.2011), efetuou algumas alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
a) O imposto suspenso pelo estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a :
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento), até 31 de dezembro de 2011;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 6% (seis por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
b) A aplicabilidade do benefício se estende aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.
Estas disposições terão efeito a partir de 01.09.2011.
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