LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano

Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano


O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo. A decisão da 3ª Turma do STJ sepultou a alegação de que o artigo 449, inciso III, do Código Comercial – que fixa a prescrição do direito de cobrar – não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao marítimo.

A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora. Esta, porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido pelo acórdão estadual. Segundo o TJ do Maranhão, o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do recebimento da mercadoria.

Inconformada, a transportadora recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial. Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20 anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916.

Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência de alusão ao transporte terrestre no Código Comercial é “perfeitamente justificável”. O código foi promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram precários. O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a forma predominante de transporte à época. As demais formas de transporte são tratadas apenas de maneira genérica.

Ao tratar da prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre, apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano. O frete, no artigo 449, é uma “contraprestação pelos serviços prestados” ligada ao contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo.

Segundo a ministra relatora, “não há como afastar a prescrição anual, afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra geral sobre prescrição do Código Civil de 1916”.
REsp nº 1082635 - com informações do STJ



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