Ingresso de receita repassada a terceiros merece reflexão
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) concluiu, em sessão de julgamentos do mês de novembro de 2011, à qualidade de votos, pela manutenção de lançamento de ofício que constituiu crédito de contribuição ao PIS e à Cofins, pois que considerou o ingresso de receita repassada a terceiros como se receita própria fosse da contribuinte recorrente.
Em sua defesa, e em apertada síntese, a contribuinte sustentou que demonstrara nos autos do processo administrativo (10830.006161/2005-66) que, como simples depositária, tão somente recebera recursos para repasse a terceiros, tudo, observado, de acordo com normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), determinadora que é da forma de contabilização desses meros ingressos, como órgão regulador da atividade pública de transporte ferroviário concedido à contribuinte recorrente.
Tais recursos repassados diziam respeito à seguinte operação: a contribuinte recorrente firmava contratos para transporte de carga de um ponto X para um ponto Y, ocorrendo, entretanto, que somente ela é detentora de concessão para explorar transporte de carga no ponto Z; daí que, adotava o “tráfego mútuo” por imposição normativa regulatória. O custo para a realização de tal transporte já estava embutido no valor contratualmente pactuado, até porque parte tal valor seria utilizado para remunerar o terceiro pela “passagem” em sua área de concessão e efetiva realização do negócio de transporte de carga.
E para fazer crer àquele Tribunal Administrativo que a decisão recorrida merecia reforma, pois que a fiscalização estava exigindo PIS e COFINS sobre o ingresso de receitas repassadas a terceiros – e não próprias -, a contribuinte recorrente valeu-se da jurisprudência da própria CSRF/CARF, quando na oportunidade analisou-se o serviço de roaming para o setor de telefonia.
Um parêntese é aberto para fazer notar que aqueles terceiros possivelmente também foram tributados por aquelas contribuições e sobre essa mesma parcela que lhes foi repassada, uma vez que detentores legítimos dos valores contratualmente percebidos e pela passagem em suas áreas de concessão férrea de transporte de carga. Fechamos o parêntese.
Quanto ao julgamento referente ao serviço de roaming para o setor de telefonia, aceito que foi o acórdão como paradigma para o reconhecimento da divergência alegada pela contribuinte recorrente, citamos algumas passagens do mesmo, cuja conclusão nele consubstanciada foi pela impossibilidade da exigência do PIS e COFINS no caso de ingresso de receita repassada a terceiros:
“(...)
São inúmeras as operações perpetradas, principalmente por prestadores de serviço, onde, quer por conveniência dos procedimentos, quer por exigências regulamentares relativas ao cumprimento de regras institucionais decorrentes da especialidade e/ou especificidade do serviço prestado (o que ocorre no presente caso) a receita seja dirigida para o primeiro prestador ou fornecedor de serviço.
(...)
No presente caso, indene de dúvidas, até por tratar-se de concessão governamental para a exploração dos serviços de comunicação por telefonia móvel, a atividade é grandemente regulamentada. Esta regulamentação prevê, entre outros aspectos, a regionalização das operadoras, ainda que, com regramento básico, permita a contratação de parcerias entre as diversas operadoras.
A sistemática da cobrança pela operadora que presta o serviço diretamente ao cliente (usuário do telefone móvel), decorre desta simbiose da regulamentação e das parcerias envolvidas, com destacada importância do cumprimento de regras que visam otimizar o serviço e proteger o consumidor.
Por certo esta parceria, no mais das vezes, fica cingida ao operador disponível para disponibilizar o roaming, pouco restando à operadora do usuário visitante, além do que disponibilizar aquela operadora que está em atividade na região visitada.
(...)
Data venia, constato aí questão fulcral. Não admito que qualquer ingresso de valor nos cofres do contribuinte se constitua em receita decorrente de faturamento. Temos nesta assertiva duas figuras distintas. Uma é o ingresso. A outra é a receita. Toda a receita decorre de um ingresso de valores. A recíproca, indene de dúvidas, não é verdadeira. Uso exemplo pontual, ainda que singelo, para ilustrar a conclusão: A devolução, pelo sócio, de um empréstimo feito ao mesmo pela pessoa jurídica é um ingresso de valor. No entanto, não é receita decorrente de faturamento.
Demonstro, por tal, que o conceito de receita deve vincular-se a um ganho da empresa, decorrente de uma atividade plenamente afeiçoada aos seus objetivos sociais a as suas atividades operacionais. Reitero que, no presente caso, a receita auferida é a decorrente do agenciamento, pela ocorrência das premissas citadas.
(...)” (CSRF/02-02.218, formalizado em 04/08/2006)
As hipóteses são sim bastantes idênticas, mas as conclusões a que chegou o Tribunal Administrativo por sua Câmara Superior não o foram.
Tal distinção nas conclusões entre um e outro julgado sobre uma mesma matéria de mérito (incidência de PIS e COFINS sobre ingressos de receitas repassadas a terceiros) não nos permite afirmar que teria aquela Câmara Superior do CARF promovido insegurança jurídica aos contribuintes interessados na solução dos processos administrativos submetidos ao exame do mencionado Tribunal.
E assim afirmamos com fundamento no fato de que (i) o tema roaming foi analisado no ano de 2006, há mais de cinco anos; (ii) à época, o Tribunal denominava-se Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda – e não, CARF – com regimento próprio e regras próprias; (iii) da composição da CSRF em 2006 somente 02 (dois) de seus integrantes também integram a atual composição do referido órgão julgador, dizendo a bem do direito que cada qual d’uma representação (um do fisco, outro do contribuinte), ou seja, mantida a paridade mesmo neste espaço de tempo; e, (iv) ao contribuinte recorrente caberá ação própria ao Poder Judiciário, até porquê a votação contrária a seus interesses se deu na modalidade “qualidade”, o que significa ter a solução ao seu reclame se dado por empate e na oportunidade do julgamento de seu apelo especial.
Certo é, entretanto, que o tema reclama maior reflexão e análise pelo órgão julgador administrativo, e por parte do contribuinte recorrente o esgotamento de todos os meios de prova e de direito para fazer prevalecer sua pretensão; até por que, nos próximos julgamentos da matéria - se isso ocorrer - deve aquela Casa firmar um posicionamento técnico e definitivo sobre o tema incidência ou não do PIS e COFINS sobre o ingresso e repasse de receitas de terceiros, para o bom atendimento sim da segurança jurídica, o que aquele Tribunal Administrativo tem por escopo sempre fazer valer em benefício inclusive da credibilidade das decisões dele emanadas.
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é advogado em Brasília, especialista em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Revista Consultor Jurídico
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