LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA

CONSULTA Nº: 22, de 15 de março de 2011
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO

RECOLHIMENTO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ter como atividade a importação e exportação de mercadorias em geral importação por conta e ordem de terceiros e representação comercial, requer esclarecimentos acerca da legislação do ICMS do Estado do Paraná nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Aduz que no momento da chegada da mercadoria seria atestada a presença da carga pelo fiel depositário e o despacho aduaneiro iniciado com registro da Declaração de Importação. Mencionar-se-ia no Siscarga - Tela de Carga – que a importação é por conta e ordem de terceiros e informar-se-ia o respectivo CNPJ do real adquirente.

Afirma que, embora a importadora (consulente) providencie o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-lmportação e Cide-Combustíveis), é a adquirente, no caso a mandante da operação de importação, que efetivamente traz a mercadoria de outro país.
Dessa forma, mesmo que a “importadora por conta e ordem” efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, isso não caracteriza uma operação por sua conta própria, mas entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Assim, expõe e indaga:

a) observa que se o imposto devido por substituição tributária (ST) for recolhido pelo prestador de serviço, fica prejudicada a importação de pneumáticos pelos portos do Paraná, tendo em vista que as empresas importadoras (prestador de serviço/consulente) terão que recolher o ICMS relativo à ST e, também, quando da venda dessas mercadorias para outros Estados, observando-se a regra da substituição tributária se destinadas a consumidores finais ou a revendedores, ocorrendo, nesse caso, uma bitributação. Ressalta que a possibilidade de reembolso do crédito pago a maior seria inviabilizada pelo fluxo de caixa, pelo custo financeiro e pela venda de concorrentes de outros Estados.

Assim, ao considerar que na importação ocorre a transferência de mercadoria (do importador por conta e ordem para a adquirente - real compradora da mercadoria) e a venda acontece apenas na segunda etapa, na qual a adquirente acrescenta, também, a margem de lucro, questiona se deve recolher o imposto a título de substituição tributária na importação de pneumáticos por conta e ordem de terceiros.

b) De acordo com o seu entendimento, e o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o real importador seria a adquirente da mercadoria, também a responsável pelos pagamentos dos impostos referentes à importação, das despesas de nacionalização e do fechamento de câmbio e, por ocasião da venda das mercadorias, apuraria os impostos incidentes nos produtos, com a aplicação da real margem de lucro. Desse modo atuaria em relação ao imposto devido por substituição tributaria.

Destarte, em relação à nota fiscal de transferência da mercadoria para o adquirente, como se realiza o cálculo? Ou seja, na nota fiscal de transferência deve se utilizar 0,88 (ICMS destacado na NF de 12%) ou 0,82 (ICMS 18% do Estado do Paraná)?

RESPOSTA
A consulente requer esclarecimentos acerca de procedimentos na importação por conta e ordem de terceiros, tendo por premissa equivocada que a contratada, no caso, a consulente, seria prestadora de serviço na hipótese.

O Setor Consultivo, acerca dessa matéria, inferiu de forma diversa ao entendimento da consulente, nos termos da resposta à Consulta n. 97/2010, de 7 de dezembro de 2010, concluindo ser contribuinte a pessoa física ou jurídica que efetua a importação para qualquer fim. Seguem excertos:
Secretaria da Fazenda - PR

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