SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.11.2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PALETES. EPI. PROTEÇÃO DA CARGA.Não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.
Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade da Cofins, os produtos "film stretch" e "capa de cotton", quando usados para formar capa protetora da carga transportada. Ainda, admitem créditos com base no art. 3o, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as respectivas despesas de depreciação, os paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b.2", e § 4o, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PALETES. EPI. PROTEÇÃO DA CARGA. Não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.
Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, os produtos "film stretch" e "capa de cotton", quando usados para formar capa protetora da carga transportada. Ainda, admitem créditos com base no art. 3o, IV, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as respectivas despesas de depreciação, os paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, c/c art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b.2", e §§ 4o, II, e 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.11.2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PALETES. EPI. PROTEÇÃO DA CARGA.Não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.
Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade da Cofins, os produtos "film stretch" e "capa de cotton", quando usados para formar capa protetora da carga transportada. Ainda, admitem créditos com base no art. 3o, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as respectivas despesas de depreciação, os paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b.2", e § 4o, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PALETES. EPI. PROTEÇÃO DA CARGA. Não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.
Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, os produtos "film stretch" e "capa de cotton", quando usados para formar capa protetora da carga transportada. Ainda, admitem créditos com base no art. 3o, IV, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as respectivas despesas de depreciação, os paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, c/c art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b.2", e §§ 4o, II, e 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Nenhum comentário:
Postar um comentário