LEGISLAÇÃO

terça-feira, 22 de novembro de 2011

TRIBUTOS

Receita vai simplificar PIS-Cofins


A Receita Federal estuda a simplificação de dois dos principais tributos brasileiros: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Os estudos, em fase preliminar, ainda serão apresentados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para, em seguida, serem submetidos à presidente Dilma Rousseff.

Segundo adiantou ao Valor o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, um novo desenho do PIS e da Cofins está na agenda do órgão, que espera reduzir as disputas judiciais envolvendo a complexa legislação dos dois tributos, cujo recolhimento pode gerar crédito tributário. "Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo muito complexo", afirmou Barreto.

Barreto não desistiu de taxar com Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o rendimento das debêntures adquiridas por sócios das companhias emissoras e seus parentes. A CSLL não incide sobre a renda das debêntures, e o objetivo da Receita é cobrar apenas dos sócios da própria companhia, por entender que há um ganho indevido na operação. A taxação quase foi inserida no substitutivo da MP 540, que criou o Programa Brasil Maior, mas não foi acatada pelo relator. "Queremos fechar as portas para o planejamento tributário abusivo", disse. A medida será encaminhada à Fazenda e à Casa Civil e poderá ser adotada por MP.

Crítico dos parcelamentos especiais, Barreto afirmou que o "Refis da Crise", o mais recente deles, "foi o último". Quando lançado, em 2009, o Refis da Crise recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil empresas permanecem no programa. "Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial", disse o secretário, que adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. "A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em 10 ou 20 meses, vamos cobrar", afirmou.

A arrecadação tributária entre janeiro e outubro foi 12% maior, em termos reais, que em igual período de 2010, e a Receita estima novo aumento em 2012. As receitas serão engordadas por R$ 18 bilhões em arrecadação extraordinária. A estimativa leva em conta um número "pequeno" dentro do universo de R$ 300 bilhões em créditos que a Receita tem em ações que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Não haverá mais nenhum Refis, afirma secretário
Por Ribamar Oliveira e João Villaverde
De Brasília

Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita: "Estamos caminhando muito fortemente para a simplificação tributária, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital".

O governo vai abandonar a política de parcelamento especial de débitos dos contribuintes com a Receita Federal. Segundo Carlos Alberto Barreto, o secretário da Receita Federal, o chamado "Refis da Crise" foi o último. "Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial", afirmou Barreto, que concedeu, na quinta-feira, em seu gabinete, a primeira entrevista ao Valor desde que assumiu o cargo, em janeiro.

Quando foi lançado, em 2009, o mais recente parcelamento especial, o "Refis da Crise" recebeu 577,9 mil inscrições. No entanto, apenas 212,4 mil permanecem no programa. Barreto adiantou o próximo passo do Fisco: a avaliação, caso a caso, das empresas inscritas no programa. "A empresa pode pedir 60 meses, mas se analisarmos que ela tem condições de pagar em dez ou 20 meses, vamos cobrar", afirmou. "Vemos empresas que estão no parcelamento especial como objeto de notícias na imprensa anunciando a compra de concorrentes no exterior, e a divulgação de grandes investimentos. O Estado não pode financiar uma coisa dessas", disse o secretário da Receita.

Segundo Barreto, os esforços da Receita no ano que vem estarão concentrados em uma revisão da legislação de dois dos principais tributos brasileiros e também na regulamentação da norma geral antielisão.

"Nossa legislação não é complexa, é a legislação das grandes empresas que é complexa "

Os tributos que são centro de estudos na Receita para futura revisão são a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Complexos, segundo Barreto, os tributos serão simplificados pela Receita, que ainda levará o resultado dos seus estudos técnicos ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e, em seguida, à presidente Dilma Rousseff.
Já a norma geral antielisão, uma antiga Demanda do setor privado e de advogados tributaristas, deve voltar a concentrar a atenção dos técnicos do Fisco no ano que vem.

Antes disso, no entanto, a Receita ainda deve encaminhar ao governo a instituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as debêntures adquiridas por sócios e familiares da empresa emissora. "O que queremos com essa medida é fechar as portas para o planejamento tributário abusivo", afirmou Barreto.
Valor Econômico





ICMS na importação volta a ser tema de debate no STF


No início de novembro de 2011, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar 3.024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior.

O ministro Celso de Mello considerou necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento 670.673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439.796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594.966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea a, inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).

Discussão semelhante já passou pelo STF quando os contribuintes pessoas físicas questionaram a legalidade da exigência do ICMS e do IPI, no caso de o bem importado ser para uso próprio, ocasião em que os ministros à época reconheceram a não incidência de tais tributos, dando, portanto, ganho de causa aos contribuintes.

Resta aguardar o julgamento dos recursos extraordinários nº 439.796 e 594.966, nos quais restou reconhecida a repercussão geral – procedimento através do qual o STF seleciona um ou mais recursos a respeito da controvérsia e determina a suspensão das demais demandas até o julgamento final pela Suprema Corte.
Jornal do Brasil






Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos
Por Laura Ignacio

Abelardo Pinto de Lemos Neto: intermediária tem direito à isenção do ICMS.
Uma indústria paulista de autopeças obteve sentença que a livra do recolhimento do ICMS na importação de insumos. A fabricante quer se beneficiar do chamado "drawback suspensão", criado pelo governo federal para estimular a exportação de produtos nacionais. No Estado de São Paulo, porém, só obtém a isenção quem vende diretamente seus produtos para o mercado externo. No caso dessa indústria, sua produção é destinada a veículos que são exportados por montadoras.

A sentença foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo da 6ª Vara da Fazenda em São Paulo. Ela entendeu que "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção". "Se os bens importados são essenciais para a fabricação do produto que ao final será exportado, pois sem os quais não haverá o produto exportado, não há razão para se negar o benefício", afirma a juíza na decisão.
No caso, a indústria de autopeças paulista importa molas para a fabricação de válvulas. "Várias partes do carro são fornecidas e, muitas vezes, até instaladas por terceiros", diz o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, que representa a fabricante no processo. Ele afirma que a empresa já foi autuada mais de quatro vezes, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 15 milhões. Nessas operações, segundo ele, é comum a adoção do drawback suspensão. "Quem importa pelo drawback assume o compromisso de importar no máximo US$ 300 mil e exportar R$ 1 milhão", explica Lemos.

A autuação discutida na Justiça foi aplicada porque a indústria deixou de pagar R$ 24,5 mil de ICMS entre outubro e dezembro de 2003. De acordo com a legislação federal, as intermediárias também podem se beneficiar da isenção de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação. "A Portaria nº 14, de 2004, da Secretaria de Comercio Exterior, estabelece que a mesma exportação pode ser usada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante intermediário", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirma que a União não tem competência para legislar sobre tributos estaduais. "No caso dos autos, a exportação foi efetivada por uma terceira empresa, de modo que a norma estadual não a isenta", diz a PGE.
No mercado, segundo advogados, há empresas intermediárias que preferem arriscar e não pagar ICMS na importação de insumos. "Para haver segurança, teria que ser fechado um acordo entre todos os Estados do país prevendo a isenção de ICMS para terceiros", afirma Douglas Rogério Campanini, da empresa de auditoria e consultoria ASPR.

Postado por Rogério Zarattini Chebabi 0 comentários Justiça Federal de Vitória-ES confirma liminar e concede segurança para isentar pessoa física de IPI na importação de veículo

O MM Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO ao julgar de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITORIA/ES concedeu a segurança confirmando a liminar que havia concedido o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI do veículo automotor Marca Porsche/Panamera.

Em sua decisão, o MM verificou que o contribuinte do tributo em tela se personifica no industrial, considerado como quem faz parte da cadeia produtiva, em razão da possibilidade de se valer do mecanismo da não-cumulatividade que, por exigência constitucional, é inerente ao tributo em tela. Registrou, que a não-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas anteriores.

Segundo o magistrado, trata-se de "regra- matriz" desse tributo, que garante o direito do contribuinte de abater, em cada operação do processo industrial, tudo o que for cobrado ou exigido nas operações anteriores. Por conseguinte, é incompatível com a sistemática do IPI que o consumidor final, ainda que na qualidade de importador, faça parte dessa relação jurídico-tributária, pois que não faz parte de cadeia de produção, não podendo se utilizar da não-cumulatividade obrigatória do tributo.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de advogados que representa o importador, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado neste sentido, ratificando a interpretação de que a importação de veículo por pessoa física, que não é comerciante ou industrial, destinado ao uso próprio, não é fato gerador para a incidência de IPI, pela impossibilidade de se efetivar o princípio da não-cumulatividade.
Processo n. 0008426-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008426-0)
Valor Economico


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