LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

PIS e COFINS

Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas


Incide PIS e Cofins sobre o valor das vendas a prazo que não foram pagas pelo comprador. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordinário, com repercussão geral, de um supermercado que pedia a devolução dos valores de PIS e Cofins pagos sobre vendas feitas a compradores inadimplentes. A decisão é desta quarta-feira (23/11).

A discussão teve início com Mandado de Segurança de autoria do WMS Supermercados do Brasil Ltda. A empresa pedia a declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, uma vez que não foram abatidos da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

Em sustentação oral, o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior disse que a intenção do supermercado era criar uma nova hipótese de exclusão tributária: a figura da venda não quitada. Segundo ele, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins. No entanto, a legislação não trata das vendas não quitadas, o que não as excluiria da tributação.

O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que não é possível equiparar a venda cancelada daquela que não foi paga pelo comprador, porque têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário do que acontece quando a venda é cancelada. O seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Segundo ele, nos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas — que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos — ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do recurso. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 586.482
Revista Consultor Jurídico




Decisão do STF sobre PIS e Cofins não trouxe justiça

Por Marcelo Knopfelmacher

Foi com grande surpresa que recebemos o resultado do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre vendas inadimplidas.

Mesmo se tratando de decisão não unânime, em que restaram vencidos os votos dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que reconheceram, corretamente, que, na hipótese de não recebimento dos valores respectivos, não há que se falar em tributação – exatamente porque essas contribuições (tanto o PIS como a COFINS) incidem sobre a receita e, não havendo receita, não há que se falar em ocorrência do fato imponível tributário – o fato é que tal decisão sinaliza com a possibilidade do Estado arrecadar sobre uma hipótese em que não tenha ocorrido nenhum fato signo presuntivo de riqueza, em verdadeira apropriação indevida do patrimônio dos contribuintes.

Ainda que a Fazenda Nacional, no julgamento em questão, tenha deslocado a discussão para outro aspecto, ao preconizar que a legislação tributária somente admite a exclusão da receita bruta do PIS/Cofins (para fins de determinação da sua base de cálculo) na hipótese de vendas canceladas, a questão é que a discussão não tratava das hipóteses de exclusão da receita bruta, mas sim da própria não incidência tributária – justamente em razão de não ter havido receita, por força da inadimplência do adquirente dos bens ou serviços !

Ora, como já tivemos a oportunidade de elucidar, a partir de uma análise pormenorizada do texto constitucional, o conceito de receita, extraído da Constituição, corresponde ao “ingresso (novo) de valores que se incorporam positivamente ao patrimônio”.[1]

Se não há ingresso novo de valores, na exata medida em que não houve o pagamento pela respectiva venda de bens ou prestação de serviços, não pode haver receita nos termos da Constituição, ao outorgar competência legislativa à União para instituir as contribuições como o PIS/Cofins.

E não havendo receita, não estaremos cuidando de hipótese de exclusão da base de cálculo, mas de pura e simples não incidência tributária, circunstância que, pela ausência do próprio critério material, não configura a respectiva regra-matriz de incidência tributária.

Temos confiança que o Supremo Tribunal Federal, em nova análise sobre a questão, dada sua importância e as nefastas repercussões para o patrimônio dos contribuintes (que, além de caloteados pelos adquirentes de seus bens e serviços, sofrerão, ainda, a tributação sobre nada terem recebido), reaprecie o tema com a serenidade e profundidade que o assunto requer, uma vez que essa posição certamente não traz a Justiça esperada pela sociedade brasileira.

[1] in o “Conceito de Receita na Constituição: Método para sua Tributação Sistemática”, ed. Quartier Latin, 2007, São Paulo, SP, Marcelo Knopfelmacher.
Marcelo Knopfelmacher é advogado tributarista e mestre em direito tributário pela Faculdade de Direito da PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico


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