Solução de Consulta COSIT Nº 7 DE 03/11/2011
Data D.O.: 14/11/2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Cofins-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Data D.O.: 14/11/2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Cofins-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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