LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

AFRMM

ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E AS ALTERAÇÕES PELA MP Nº 545/11


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei nº 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.

O AFRMM, considerado Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM)1, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 10.893/04.

O adicional incide sobre o frete devido2, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas para seu cálculo: 25% na navegação de longo curso; 10% na navegação de cabotagem; e 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Com a publicação da MP nº 545/11, notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a RFB.

O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme se verifica pela nova redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.893/04:

Art. 3º - (...)

§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluídos pela MP nº 545/11).

Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei nº 9.430/96, conforme determina o art. 16 da Lei nº 10.893/04:

Art. 16 - Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (redação dada pela MP nº 545/11).

Ressalta-se que todas as alterações advindas da citada MP, referentes às novas atividades da RFB, ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova competência.

A exposição de motivos da MP nº 545/11 sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos Transportes para a RFB, dentre as quais destacamos:

1. a melhoria de gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só órgão
2. a visão sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação dos tributos federais;

3. a fiscalização integrada dos recolhimentos de tributos; e

4. a redução do tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Além disso, tal transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro.
De acordo com a exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.

Notas:

1 "O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras." (art. 22, Lei nº 10.893/04).

2 O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art. 4º Lei nº 10.893/04), sendo que o contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
Autor(a): PEDRO PAULO RIBEIRO PAVÃO

Advogado e Economista. Pós-graduado em Direito Tributário. Atuante na área de Tributação Aduaneira.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=22395683


Nenhum comentário: