LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

REDUÇÃO DE TRIBUTOS E A EXPORTAÇÃO FICTA E BACK TO BACK

No dias atuais, diante da pesada carga tributária brasileira já tão debatida no meio jurídico e empresarial, algumas empresas vêm encontrando um novo nicho a ser explorado: o comércio exterior.

Sabe-se que as receitas decorrentes de exportação são agraciadas com uma série de benefícios fiscais. Isso porque é interesse do Poder Público o fomento da exportação dos produtos nacionais. Mesmo quando não há a exportação propriamente dita, como se verá a seguir, ainda assim, transações internacionais inovadoras têm se mostrado extremamente vantajosas para o empreendedor nacional.

Dentre inúmeras modalidades de negócios internacionais, dois se destacam por sofrerem uma tributação consideravelmente reduzida quando comparadas a transações meramente nacionais. Tratam-se das transações conhecidas como Exportação Ficta e Back to Back Credits.

Quanto à primeira, será Exportação Ficta quando uma empresa, domiciliada no Brasil, promover a venda de produto nacional para uma empresa sediada no exterior sem que tenha ocorrido a saída física do território brasileiro. Realmente, ainda que não haja a saída física do produto do território nacional, tal receita será considerada de exportação, produzindo os efeitos fiscais e cambiais decorrentes da exportação, desde que seu pagamento seja efetuado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

Tal modalidade de transação internacional encontra previsão em Decreto e em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir da leitura dessas normas, que deverão ser conjugadas com outras legislações aplicáveis ao caso, se verificam os requisitos que deverão ser observados para a configuração da exportação ficta.

Já em relação à operação conhecida como Back to Back Credits, esta se dará quando uma empresa domiciliada no território nacional adquirir um produto de uma empresa localizada em território estrangeiro e, a partir deste território estrangeiro, comercializar este produto para um terceiro, localizado em um país distinto. Percebe-se, portanto, que a mercadoria, em momento algum, transita no território brasileiro.

Por não transitar em solo nacional, o negócio descrito acima não se caracteriza como exportação, não fazendo jus, assim, aos benefícios fiscais inerentes desta atividade. Por outro lado, sem os benefícios da exportação, também não caberá à empresa suportar os ônus oriundos de uma importação.

Afastada a tributação decorrente da importação, alguns tributos comuns do dia-a-dia empresarial também estão, tendo em vista que não há o trânsito da mercadoria no território nacional. Dentre eles o IPI, o ICMS e o ISS, a depender da atividade exercida pela empresa. Além disso, uma série de obrigações acessórias estará igualmente dispensada.

É importante registrar que a operação Back to Back Credits não está positivada no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a sua operacionalização só será possível a partir de um estudo do caso concreto, observadas as suas particularidades.

Neste raciocínio, percebe-se que o negócio internacional se mostra como um meio altamente eficaz de empreender, minorando os efeitos da elevada carga tributária brasileira. Entretanto, é fundamental para a empresa que queira começar a explorar este ramo, ou que já esteja explorando, busque uma assessoria capaz de lidar com o tema, resguardando todos os seus direitos, afastando, assim, qualquer indigesta autuação por parte da Administração Fazendária.
Carolina Sampaio Batista
Advogada da Pactum Consultoria Empresarial
Literal Link Comunicação Integrada

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