LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 60, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

(10ª Região Fiscal)

D.O.U.: 28.11.2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOSTRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional; nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM No 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo do IRPJ; esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, deve ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo do IRPJ. Ao contribuinte caberá facultativamente realizar a exclusão extracontábil da base de cálculo do IRPJ, se for constatado que ele teria direito de aproveitar as despesas financeiras em tela, em conformidade com o regime de competência, e desde que seja observado o art. 34 da IN SRF No 11, de 1996. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM No 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei 11.638, de 2007, art. 1º; Lei 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN SRF No 11, de 1996, art. 34; IN RFB 949, de 2009; PN CST No 127, de 1973; PN CST No 58, de 1976; PN RFB No 1, de 2011; Deliberação CVM No 193, de 1996, e Deliberação CVM No 577, de 2009.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional; nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM No 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo da CSLL; esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, deve ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo da contribuição. Ao contribuinte caberá facultativamente realizar a exclusão extracontábil da base de cálculo da CSLL, se for constatado que ele teria direito de aproveitar as despesas financeiras em tela, em conformidade com o regime de competência, e desde que seja observado o art. 34 da IN SRF No 11, de 1996. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM No 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei No 7.689, de 1988, art. 6º; Lei No 8.981, de 1995, art. 57; Lei No 9.430, de 1996, art. 28; Lei No11.638, de 2007, art. 1º; Lei No 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto No 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310 e 374; IN SRF No 11, de 1996, art. 34; IN SRF No 390, de 2002, arts. 3º e 44; IN RFB No 949, de 2009; PN CST No 127, de 1973; PN CST No 58, de 1976; PN RFB No 1, de 2011; Deliberação CVM No 193, de 1996, e Deliberação CVM No 577, de 2009.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional. Nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM No 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação, o que geraria créditos adicionais a serem descontados da Cofins. Por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos dessa contribuição social. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM No 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. De igual forma, não haverá direito a crédito em relação ao excesso de depreciação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3o, V, § 1o, III, § 14, e 15, II; Lei No 10.865, de 2004, arts. 21 e 37; Lei No11.638, de 2007, art. 1º; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1º; Lei No 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto No 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN RFB No 949, de 2009; PN CST No 127, de 1973; PN CST No58, de 1976; PN RFB No 1, de 2011; Deliberação CVM No 193, de 1996, e Deliberação CVM No 577, de 2009.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional. Nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM No 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação, o que geraria créditos adicionais a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. Por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos dessa contribuição social. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM No 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. De igual forma, não haverá direito a crédito em relação ao excesso de depreciação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3º, V, § 1º, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 15; Lei No 10.865, de 2004, arts. 21 e 37; Lei No 11.638, de 2007, art. 1º; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1º; Lei No 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto No 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN RFB No 949, de 2009; PN CST No 127, de 1973; PN CST No 58, de 1976; PN RFB No 1, de 2011; Deliberação CVM No 193, de 1996, e Deliberação CVM No 577, de 2009.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência

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