Vista suspende análise de recurso para esclarecer julgamento sobre crédito-prêmio de IPI
Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, ontem, 17, o julgamento no STF de embargos de declaração opostos em RExt pela empresa gaúcha Calçados Siprana Ltda, com a finalidade de esclarecer a proclamação do resultado do julgamento desse recurso pelo plenário do STF, em 2004. A empresa aponta contradição entre a proclamação e o voto da corrente majoritária, registrada naquele julgamento.
O pedido de vista foi formulado quando o ministro Marco Aurélio, relator, concluiu seu voto pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Ambos concordaram com o argumento da empresa recorrente, de que a proclamação do resultado do julgamento fora mais abrangente do que o pedido por ela formulado e, também, do que a decisão majoritária nele verificada.
Segundo a empresa, ela havia apenas impugnado o art. 1º do decreto-lei 1.724/79 (clique aqui), que implica a delegação de competência ao ministro da Fazenda para extinguir crédito-prêmio do IPI, nas condições que menciona.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, na proclamação da decisão do STF de 2004, ficou assentado que todo o DL seria inconstitucional. Portanto, de acordo com tal proclamação do resultado, a Corte teria julgado além do pedido. Entretanto, segundo o ministro Marco Aurélio, não foi isso o que votou a corrente majoritária entre os ministros da Corte, naquela época, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando ocorre obscuridade, contradição ou omissão em um julgamento.
Crédito-prêmio
O crédito-prêmio do IPI foi instituído em 1969, pelo DL 491, baixado pelo então presidente da República, Arthur da Costa e Silva, a título de incentivo às exportações de manufaturados. A lei dava a todos os fabricantes de produtos vendidos no exterior o direito de obter um crédito, inicialmente de até 15% do valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Se não houvesse IPI a ser pago, o crédito poderia ser usado para reduzir o pagamento de outros impostos.
Durante 14 anos, o benefício foi amplamente concedido aos exportadores. Entretanto, em 1979, em virtude de um entendimento do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio contra tal incentivo, houve uma pressão internacional contra os subsídios à exportação.
Em reação, o governo brasileiro editou dois decretos-lei que delegavam ao Ministério da Fazenda a competência para aumentar, reduzir ou extinguir o direito à restituição do IPI. Um deles foi o DL, parcialmente questionado no RExt 208260. Usando faculdade que lhe foi atribuída por tais decretos, o ministro da Fazenda baixou portaria, e estabeleceu a data de 30/6/83 para a extinção do direito ao crédito-prêmio.
Processo Relacionado : RExt 208.260 - clique aqui
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145289,91041-Vista+suspende+analise+de+recurso+para+esclarecer+julgamento+sobre
Multa isolada por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral
O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt em que a Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil questiona uma decisão do TJ/RO que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de RO por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o ICMS devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da CF/88 (clique aqui), além de acórdão do STF no julgamento da ADIn 442 (clique aqui), relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de AI, mas foi convertido em RExt pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 1/1/02 a 31/12/02. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, "diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas". Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada "multa isolada", inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em MS impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o ministro Joaquim Barbosa observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das "multas isoladas".
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, "é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações".
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada "tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias". Assim, segundo ele, "indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica".
Processo Relacionado : RExt 640.452
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145286,51045-Multa+isolada
Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, ontem, 17, o julgamento no STF de embargos de declaração opostos em RExt pela empresa gaúcha Calçados Siprana Ltda, com a finalidade de esclarecer a proclamação do resultado do julgamento desse recurso pelo plenário do STF, em 2004. A empresa aponta contradição entre a proclamação e o voto da corrente majoritária, registrada naquele julgamento.
O pedido de vista foi formulado quando o ministro Marco Aurélio, relator, concluiu seu voto pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Ambos concordaram com o argumento da empresa recorrente, de que a proclamação do resultado do julgamento fora mais abrangente do que o pedido por ela formulado e, também, do que a decisão majoritária nele verificada.
Segundo a empresa, ela havia apenas impugnado o art. 1º do decreto-lei 1.724/79 (clique aqui), que implica a delegação de competência ao ministro da Fazenda para extinguir crédito-prêmio do IPI, nas condições que menciona.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, na proclamação da decisão do STF de 2004, ficou assentado que todo o DL seria inconstitucional. Portanto, de acordo com tal proclamação do resultado, a Corte teria julgado além do pedido. Entretanto, segundo o ministro Marco Aurélio, não foi isso o que votou a corrente majoritária entre os ministros da Corte, naquela época, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando ocorre obscuridade, contradição ou omissão em um julgamento.
Crédito-prêmio
O crédito-prêmio do IPI foi instituído em 1969, pelo DL 491, baixado pelo então presidente da República, Arthur da Costa e Silva, a título de incentivo às exportações de manufaturados. A lei dava a todos os fabricantes de produtos vendidos no exterior o direito de obter um crédito, inicialmente de até 15% do valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Se não houvesse IPI a ser pago, o crédito poderia ser usado para reduzir o pagamento de outros impostos.
Durante 14 anos, o benefício foi amplamente concedido aos exportadores. Entretanto, em 1979, em virtude de um entendimento do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio contra tal incentivo, houve uma pressão internacional contra os subsídios à exportação.
Em reação, o governo brasileiro editou dois decretos-lei que delegavam ao Ministério da Fazenda a competência para aumentar, reduzir ou extinguir o direito à restituição do IPI. Um deles foi o DL, parcialmente questionado no RExt 208260. Usando faculdade que lhe foi atribuída por tais decretos, o ministro da Fazenda baixou portaria, e estabeleceu a data de 30/6/83 para a extinção do direito ao crédito-prêmio.
Processo Relacionado : RExt 208.260 - clique aqui
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145289,91041-Vista+suspende+analise+de+recurso+para+esclarecer+julgamento+sobre
Multa isolada por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral
O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt em que a Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil questiona uma decisão do TJ/RO que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de RO por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o ICMS devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da CF/88 (clique aqui), além de acórdão do STF no julgamento da ADIn 442 (clique aqui), relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de AI, mas foi convertido em RExt pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 1/1/02 a 31/12/02. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, "diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas". Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada "multa isolada", inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em MS impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o ministro Joaquim Barbosa observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das "multas isoladas".
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, "é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações".
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada "tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias". Assim, segundo ele, "indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica".
Processo Relacionado : RExt 640.452
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI145286,51045-Multa+isolada
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