LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 11 de maio de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 11/05/2011

CLASSIFICAÇÃO DE BOMBONS DE CHOCOLATE

Uma das boas coisas da vida é o chocolate, seja na forma de bombom, seja na forma de barras, seja ainda na forma de outras apresentações.

O fato é que chocolate é uma das delícias que o ser humano inventou. No Brasil, o chocolate ainda recebe muito açúcar e tem pouco cacau. Mas tenhamos esperança que um dia o chocolate brasileiro se tornará melhor do que já é.

Nota-se que chocolate é diferente de cacau, pois se trata de uma preparação alimentícia (chocolate é mistura de cacau, açúcar e outras substâncias, como o leite, frutas secas e castanhas diversas).

Nosso objetivo é classificar bombons, recheados ou não.

Por se tratar de uma preparação à base de cacau, o chocolate tem seu nicho no Capítulo 18 (Cacau e suas preparações).

Essas mercadorias, por aplicação da 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1), são classificadas na posição 1806 (Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau). Agora vamos observar o que ensinam as NESH da posição 1806, inclusive sobre sua estrutura:

1806 - Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.

1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31 - - Recheados

1806.32 - - Não recheados

1806.90 - Outros

O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída por uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.

O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, frutas, licores, etc.

Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição.

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1806.31

Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange os tabletes, barras ou paus constituídos por uma parte central de composição variável (creme, açúcar caramelizado, coco desidratado, pasta de frutas, licor, marzipã, nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação desses produtos, por exemplo), revestida de chocolate. Todavia, os tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo contendo, por exemplo, cereais ou frutas (inteiras ou em pedaços), misturados ao chocolate, não são considerados como “recheados”.

Observo primeiro que nogado é “una salsa a base de nueces de previamente peladas y remojadas, que se muelen con crema, leche y mantequilla”.

Pois bem, vamos então classificar um bombom de um tipo bem comum no Brasil, chamado de Sonho de Valsa (excelente). Este bombom é um tablete de chocolate, a despeito de esférico, contendo um recheio branco revestido de uma espécie de material abiscoitado.

A Nota da subposição 1806.31 diz que o Sonho de Valsa é um bombom recheado, portanto, pela aplicação da RGI 6, ele deverá ser classificado na subposição 1806.31.

No Mercosul, por aplicação da Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1), o bombom Sonho de Valsa se classifica em 1806.31.10 (o problema aqui é de leitura, pois se trata de um tablete, recheado, de chocolate, ou seja, como o bombom Sonho de Valsa é um tablete de chocolate com recheio, então ele deve se classificar em 1806.31.10).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: NCM, NESH, http://www.cocinamexicana.es/glosario-gastronomico.html#N

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