Repetro e o incentivo na prestação de serviços
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.
Neste regime especial, há redução da carga tributária de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pela IN RFB 844/2008.
Importante destacar que aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no País, para ser a habilitada no Regime.
Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.
O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.
II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.
III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens da referida tabela.
Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no País, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.
Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente exportados entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Podem utilizar o REPETRO: I. detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; II. contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III. empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.
Depreende-se do exposto que as principais características do Repetro são:
• Não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas;
• Possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais;
• Utilização Compartilhada de bens;
• Exportação sem saída do território aduaneiro; e
• Importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do Repetro para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.
* Angela Sartori, advogada, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora de MBA, da USP – Promimp, matéria Importação, membro do CESA e Diretora do Icex, Especialista em Direito Tributário pela PUC -SP e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004 além de diversos artigos na área tributária e de Comércio Exterior.
http://www.interface.eng.br/
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.
Neste regime especial, há redução da carga tributária de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pela IN RFB 844/2008.
Importante destacar que aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no País, para ser a habilitada no Regime.
Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.
O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.
II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.
III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens da referida tabela.
Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no País, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.
Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente exportados entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Podem utilizar o REPETRO: I. detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; II. contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III. empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.
Depreende-se do exposto que as principais características do Repetro são:
• Não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas;
• Possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais;
• Utilização Compartilhada de bens;
• Exportação sem saída do território aduaneiro; e
• Importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do Repetro para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.
* Angela Sartori, advogada, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora de MBA, da USP – Promimp, matéria Importação, membro do CESA e Diretora do Icex, Especialista em Direito Tributário pela PUC -SP e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004 além de diversos artigos na área tributária e de Comércio Exterior.
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