LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Governo decreta o fim da vistoria aduaneira

Governo decreta o fim da vistoria aduaneira

A publicação da Lei Ordinária 12.350 de 20 de dezembro de 2010, decretou o fim da Vistoria Aduaneira, também conhecida por Vistoria Oficial. O artigo 40 da referida Lei altera a redação do artigo 60 do Decreto lei 37/66 e revoga o instrumento da Vistoria Aduaneira.

Normalmente o importador tem conhecimento do estado da mercadoria importada, na ocasião da sua chegada no porto ou aeroporto, através de consulta às anotações efetuadas pelo Depositário em Termo de Faltas e Avarias, ou de observações visuais do seu Despachante Aduaneiro. Durante a permanência das mercadorias no porto ou aeroporto, também ocorrem avarias e faltas, o que na maioria das vezes, somente poderão ser detectadas no momento do acompanhamento da conferência aduaneira para desembaraço, que é realizada pelo fiscal da Receita Federal em conjunto com o importador ou seu Despachante Aduaneiro. Havendo indícios externos de danos ou violação, estudava-se a viabilidade do requerimento da Vistoria Oficial, que quando determinada, o importador a solicitava à Receita Federal. A Vistoria Aduaneira tinha como objetivo verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro e identificar o responsável pelo pagamento dos tributos exigíveis. O Termo de Vistoria Aduaneira era útil ao Importador e, por sub-rogação de direitos também à seguradora, para fins de ressarcimento na esfera amigável e judicial dos prejuízos indenizados junto ao responsável indicado. Embora a realização da Vistoria Aduaneira em algumas vezes fosse demorada, ocasionando mais despesas com armazenagem, este instrumento dava mais lastro à seguradora na busca da recuperação dos prejuízos indenizados ao importador.

Com o fim da Vistoria Aduaneira, resta a alternativa da Vistoria Particular, que sempre foi uma pratica comum e muito utilizada pelas seguradoras, onde todos os envolvidos na importação são convocados através de notificações. Nestas circunstâncias, o importador é autorizado a nacionalizar suas mercadorias e não perde o direito ao recebimento de sinistro coberto.

O fim da Vistoria Aduaneira em mercadorias danificadas nos portos e aeroportos do país traz dúvidas acerca do procedimento adequado a ser tomado pelo importador, no que diz respeito à revaloração aduaneira de cargas descarregadas com avarias parciais. Ainda não há uma instrução clara de como avaliar o valor aduaneiro reduzido para fins de recolhimento de tributos e posterior desembaraço.

Em abril/2011, o IBD Trans - Instituto Brasileiro do Direito dos Transportadores enviou ofício à Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos, solicitando esclarecimentos sobre as alterações legais promovidas, as quais resultaram na extinção do procedimento de Vistoria Aduaneira e pediu orientação sobre qual e que tipo de inspeção serão aceitos para fins de redefinição do valor aduaneiro da carga de importação avariada.

A Alfândega, por seu turno, esclareceu que de fato não aceitará mais requerimentos pedindo a realização de Vistoria Aduaneira em face da revogação do respectivo dispositivo legal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei 37/66. Adicionalmente, as autoridades fiscais confirmaram que ao importador está desde logo dada a alternativa de requerer a revaloração aduaneira do seu lote, nos casos em que se verificarem danos/avarias nos volumes descarregados, sejam contêineres, caixas, máquinas ou granéis. O dispositivo normativo que autoriza o pedido de revaloração é o artigo 25 do próprio Decreto-lei 37/66, que estabelece:

Art . 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.

Ainda de acordo com a Alfândega de Santos, a inspeção de verificação/comprovação de danos será conduzida pela fiscalização local, com o eventual auxílio de perito credenciado por ela apontado, quando houver a necessidade de avaliação técnica do bem importado danificado.

Feita a inspeção pela fiscalização e estando comprovado o dano, este será quantificado em termos de valor, para efeito de "diminuição" do valor de desembaraço aduaneiro, sobre o qual serão calculados os tributos de nacionalização e distribuição.

A rigor, significa que o novo procedimento que substituirá a Vistoria Aduaneira trará uma vantagem muito significativa ao importador e aos seus seguradores: a possibilidade de verificar com rapidez e de maneira oficial o valor do dano ocorrido na descarga da importação, deixando de pagar os tributos pela parte afetada/condenada da carga.

No entanto, para que tal vantagem seja possibilitada, os importadores, suas seguradoras e os agentes inspetores e comissários de avarias deverão trabalhar em boa coordenação, de modo que a identificação do dano ocorra de forma precisa e em momento tempestivo.

As partes importador/seguradora deverão, ainda, assegurar o direito regressivo implícito nos processos de sinistro mediante a preservação do direito do contraditório ao causador do dano, normalmente o Armador do navio, o operador portuário ou o depositário. Se antes havia a notificação formal (pela Alfândega) dessas partes, potencialmente responsáveis pelo dano no processo de Vistoria Aduaneira, agora a devida notificação deverá ser cuidadosamente feita pela parte importador-seguradora, motivo pelo qual a coordenação dos serviços de inspeção merece muita atenção.

De acordo com a opinião dos advogados especializados no segmento, será, ainda, imprescindível e obrigatório que o convite formal e antecipado para apuração dos danos e dos prejuízos deles derivados, tenha sido estendido ao causador do dano. Em resumo: se a Vistoria Aduaneira jaz em berço esplêndido, a Vistoria Particular resta mais viva e importante que nunca.

Deixando de lado os transtornos naturais com as cargas avariadas ou faltantes, para os importadores com seguro de transporte internacional de importação, o fim da Vistoria Aduaneira é bem vindo. A Vistoria Particular agiliza a verificação de perdas ou faltas, podendo ser efetuada no porto, aeroporto, armazém alfandegado, no estabelecimento do importador ou em outro local escolhido em comum acordo. Sendo constatado sinistro, a seguradora indenizará seu segurado, incluindo também os valores dos impostos, quando houver cobertura destacada na apólice para esta garantia.

Com a indenização ao segurado, a seguradora ficará sub-rogada ao direito de buscar o ressarcimento junto ao causador dos prejuízos. Como não haverá interferência da Receita Federal na apuração de culpados, a seguradora deverá orientar seu segurado a se cercar com o máximo possível de documentos que possa levar ao suposto causador dos prejuízos, como o registro da carta protesto em tempo hábil.

A extinção da Vistoria Aduaneira certamente agilizará a regulação de sinistros. Cabe apenas aos implicados - importador, seguradores e agentes inspetores - coordenarem seus esforços e atuações para que o processo que resultará do sinistro seja ideal. Portanto, analisando os prós e os contras, ficamos com os prós.
Fonte: NetMarinha/ http://www.netmarinha.net.br/NetMarinha-Colunistas.aspx?governo-decreta-o-fim-da-vistoria-aduaneira&k=38365

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