Erro de informação não gera pena de perdimento
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. O entendimento foi o de que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não ficou caracterizada.
O ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, observou que as agulhas foram enviadas para serem utilizadas pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o que é uma contradição, considerado que a União alega que o perdimento dos bens aconteceu para preservar a saúde pública. “Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais”, afirmou.
Zavascki também considerou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o caso e decidir por afastar a pena, demonstrou a ausência de causa legítima de fato e de direito para o cumprimento dela. Ante essa decisão do TRF-4, o Ministério Público Federal e a União recorreram ao STJ.
O TRF-4 entendeu que, conforme as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os documentos presentes no processo, no caso não houve falsificação ou adulteração das características essenciais do produto que impeça ou dificulte sua identificação, nem falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública já que “na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação”.
No Recurso Especial, a União alegou que na embalagem do produto se dizia que ele era fabricado em Portugal, mas que na declaração de importação constava que o fabricante era a China, e a autorização era de produtos portugueses. Dessa forma, afirmava que teria ocorrido adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior, o que configura dano ao erário, punível com a pena de perdimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1156348
STJ
STJ mantém bloqueio de bens de empresa
Está mantido o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário da Toy & Games Comércio e Serviços Ltda. O sócio majoritário da empresa é investigado em Ação Penal sobre peculato. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O TJ fluminense manteve o bloqueio de contas e a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa com base no Decreto-Lei 3.240/1941. Considerou haver vários indícios de ocultação ilícita de patrimônio na empresa. No recurso ao STJ, a Toy e Games apresentou-se como terceira interessada e alheia à Ação Penal por peculato contra o sócio majoritário. Afirmou que o julgado violaria o direito ao uso dos seus bens e propriedades. Também haveria desrespeito às garantias constitucionais do sigilo de dados, da ampla defesa e o devido processo legal.
A defesa da empresa afirmou que a empresa não tinha nenhuma ligação com o peculato e não participou do processo penal. Também observou que a empresa não existia na época dos supostos atos delituosos. Pediu que fossem cassados o bloqueio bancário e a quebra de sigilo bancário e destruídos os dados sigilosos possivelmente obtidos.
No seu voto, o desembargador Macabu apontou que o recurso em Mandado de Segurança não pode ser usado como substituto para outro recurso com efeito suspensivo contra decisão judicial. Esse é o teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, da atual Lei do Mandado de Segurança e do artigo 5º da Lei 12.016/2009. O desembargador Macabu observou que o Mandado de Segurança serve para proteger direitos líquidos e certos não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data.
O desembargador destacou que a jurisprudência do STJ flexibiliza essa regra no caso de erros judiciais flagrantes. Mas, no caso, não há flagrante ilegalidade ou erro. Para ele, não existe direito líquido e certo, já que o TJ-RJ encontrou fortes indícios de ocultação de patrimônio. Tratar a questão implicaria em reanálise de prova, o que não é possível na via do Mandado de Segurança. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 27685
Conjur
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. O entendimento foi o de que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não ficou caracterizada.
O ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, observou que as agulhas foram enviadas para serem utilizadas pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o que é uma contradição, considerado que a União alega que o perdimento dos bens aconteceu para preservar a saúde pública. “Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais”, afirmou.
Zavascki também considerou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o caso e decidir por afastar a pena, demonstrou a ausência de causa legítima de fato e de direito para o cumprimento dela. Ante essa decisão do TRF-4, o Ministério Público Federal e a União recorreram ao STJ.
O TRF-4 entendeu que, conforme as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os documentos presentes no processo, no caso não houve falsificação ou adulteração das características essenciais do produto que impeça ou dificulte sua identificação, nem falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública já que “na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação”.
No Recurso Especial, a União alegou que na embalagem do produto se dizia que ele era fabricado em Portugal, mas que na declaração de importação constava que o fabricante era a China, e a autorização era de produtos portugueses. Dessa forma, afirmava que teria ocorrido adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior, o que configura dano ao erário, punível com a pena de perdimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1156348
STJ
STJ mantém bloqueio de bens de empresa
Está mantido o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário da Toy & Games Comércio e Serviços Ltda. O sócio majoritário da empresa é investigado em Ação Penal sobre peculato. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O TJ fluminense manteve o bloqueio de contas e a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa com base no Decreto-Lei 3.240/1941. Considerou haver vários indícios de ocultação ilícita de patrimônio na empresa. No recurso ao STJ, a Toy e Games apresentou-se como terceira interessada e alheia à Ação Penal por peculato contra o sócio majoritário. Afirmou que o julgado violaria o direito ao uso dos seus bens e propriedades. Também haveria desrespeito às garantias constitucionais do sigilo de dados, da ampla defesa e o devido processo legal.
A defesa da empresa afirmou que a empresa não tinha nenhuma ligação com o peculato e não participou do processo penal. Também observou que a empresa não existia na época dos supostos atos delituosos. Pediu que fossem cassados o bloqueio bancário e a quebra de sigilo bancário e destruídos os dados sigilosos possivelmente obtidos.
No seu voto, o desembargador Macabu apontou que o recurso em Mandado de Segurança não pode ser usado como substituto para outro recurso com efeito suspensivo contra decisão judicial. Esse é o teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, da atual Lei do Mandado de Segurança e do artigo 5º da Lei 12.016/2009. O desembargador Macabu observou que o Mandado de Segurança serve para proteger direitos líquidos e certos não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data.
O desembargador destacou que a jurisprudência do STJ flexibiliza essa regra no caso de erros judiciais flagrantes. Mas, no caso, não há flagrante ilegalidade ou erro. Para ele, não existe direito líquido e certo, já que o TJ-RJ encontrou fortes indícios de ocultação de patrimônio. Tratar a questão implicaria em reanálise de prova, o que não é possível na via do Mandado de Segurança. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 27685
Conjur
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