CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (1)
Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, no ramo de exportação e importação, optante pelo SIMPLES Nacional. Veículos e Motocicletas. Inaplicabilidade do art.631 do RICMS/PR.
SÚMULA: I CMS. SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PARA REVENDA.
ART. 631 DO RICMS/2008. INAPLICABILIDADE.
RELATORA: LIMI OIKAWA
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, suprimentos e equipamentos para informática, peças e acessórios novos para veículos automotores, requer informação a respeito da alíquota correta a ser aplicada na importação de veículos automotores e motocicletas para revenda.
Aduz que, realizando pesquisa na legislação do ICMS, no art. 14, inciso II, alínea “u” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, encontrou a alíquota de 12% para veículos novos e peças para veículos.
Indaga se poderia usufruir do benefício de que trata o art. 631 do RICMS na importação de motocicletas e veículos automotores.
RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar que é vedada a atividade de importação de veículos automotores para empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, verbis:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006...
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Dessa forma, a consulente deve observar o contido no art. 30 da referida lei complementar:
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei
Complementar; ou
Por seu turno, o Regulamento do ICMS dispõe, em seu art. 634, que as concessões previstas no Capítulo XLIII do Título III, onde se encontra inserido o art. 631, objeto da indagação da consulente, não se aplicam, entre outros casos, à importação de veículos automotores, verbis:
TÍTULO III
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
Nova redação do inciso I do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.
Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 29.05.2008:
"I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; "
Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente
Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, no ramo de exportação e importação, optante pelo SIMPLES Nacional. Veículos e Motocicletas. Inaplicabilidade do art.631 do RICMS/PR.
SÚMULA: I CMS. SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PARA REVENDA.
ART. 631 DO RICMS/2008. INAPLICABILIDADE.
RELATORA: LIMI OIKAWA
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, suprimentos e equipamentos para informática, peças e acessórios novos para veículos automotores, requer informação a respeito da alíquota correta a ser aplicada na importação de veículos automotores e motocicletas para revenda.
Aduz que, realizando pesquisa na legislação do ICMS, no art. 14, inciso II, alínea “u” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, encontrou a alíquota de 12% para veículos novos e peças para veículos.
Indaga se poderia usufruir do benefício de que trata o art. 631 do RICMS na importação de motocicletas e veículos automotores.
RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar que é vedada a atividade de importação de veículos automotores para empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, verbis:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006...
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Dessa forma, a consulente deve observar o contido no art. 30 da referida lei complementar:
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei
Complementar; ou
Por seu turno, o Regulamento do ICMS dispõe, em seu art. 634, que as concessões previstas no Capítulo XLIII do Título III, onde se encontra inserido o art. 631, objeto da indagação da consulente, não se aplicam, entre outros casos, à importação de veículos automotores, verbis:
TÍTULO III
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
Nova redação do inciso I do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.
Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 29.05.2008:
"I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; "
Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente
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