STJ barra liquidação prévia pela Receita
São Paulo - O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar em medida cautelar assegurando que uma fiança bancária apresentada por uma empresa siderúrgica para garantir uma execução fiscal equivale a dinheiro. Além disso, garantiu que a Fazenda não pode levantar o valor do título antes do término do processo, após a decisão ter transitado em julgado desfavorável ao contribuinte. A decisão, já presente nas Turmas do STJ, foi uma das primeiras a ser concedidas monocraticamente, por manifestação individual de ministro. Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e responsável pelo caso, a decisão monocrática mostra que a jurisprudência da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler já está mais que consolidada. "A decisão não prejudica a Fazenda e evita danos à empresa contribuinte que, se tivesse a fiança já penhorada, teria dificuldade em ter seu dinheiro de volta caso conseguisse suspender a execução", afirma. Segundo o tributarista, a decisão é uma medida educativa para que a Fazenda compreenda a impossibilidade de liquidar a carta de fiança antes do trânsito com decisão favorável a ela. O levantamento, de acordo com o advogado, é comum. "Era algo raro, mas hoje é bastante frequente, pois a Fazenda quer arrecadar. Eles alegam que o processo contra a execução é longo e possui muitos recursos, mas é uma atitude ilegal", diz. A Lei 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 32, parágrafo 2º, garante que os depósitos judiciais em dinheiro serão entregues ao depositante ou à Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da decisão proferida. No caso, não há sequer decisão de mérito. O ministro Arnaldo Lima lembrou que há jurisprudência no STJ (decisão de 2009 do ministro Luiz Fux em recurso especial) no sentido de que "o levantamento de fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação". Em decisão divulgada em abril desse ano, a 3ª Turma do STJ havia confirmado a tese de que o juiz não pode recusar carta de fiança. A Companhia Vale do Rio Doce, executada pela Abase Vigilância e Segurança para receber crédito de mais de R$ 1 milhão, moveu recurso contra decisão que negou substituição de penhora de um equipamento por carta de fiança.
DCI
TJ decide que a URBS não tem legitimidade para fiscalizar o trânsito e aplicar multas em Curitiba
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a URBS (Urbanização de Curitiba S.A.), por ser pessoa jurídica de direito privado, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, já que a ela não pode ser delegado o poder de polícia.
Essa decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179, interposto por Yasuo Koda, que não se conformou com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a legitimidade da URBS para fiscalizar e aplicar multas de trânsito no Município de Curitiba (PR).
Yasuo Koda foi notificado pela URBS em razão de suposta infringência ao disposto no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, quando, no dia 17 de agosto de 2008, por volta das 23h53min, na Rua Velcy Bolivar Grando, próximo ao número 3549, em Curitiba, conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida naquela via.
Em seu recurso, Yasuo Koda questionou a competência da URBS para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, não poder exercer poder de polícia. Sustentou ser nulo o ato administrativo que aplicou a penalidade, ante o desvio de finalidade, o qual viola o princípio da legalidade, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. Argumentou também que “a delegação de atividade típica da Administração Pública somente poderia ocorrer para uma autarquia, criada por lei, não sendo possível a delegação para uma sociedade de economia mista, uma vez que a aplicação de multas, em Curitiba, fica à mercê dos interesses empresariais, segundo o qual quanto maior for o número de infrações maiores serão os lucros”.
Reformando a sentença de primeira instância, a 1ª Turma Recursal declarou nulo o auto de infração nº 275350-W03306891 lavrado pela URBS em desfavor de Yasuo Koda, bem como determinou a restituição do valor de R$ 574,62 em seu favor, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Fundamentos da decisão
Para chegar ao entendimento de que a URBS não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, a relatora do recurso, juíza Cristiane Santos Leite, analisou a Constituição Federal de 1988, o Código de Trânsito Brasileiro e Leis do Município de Curitiba, bem como julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
A lógica que sustenta a fundamentação do voto da relatora percorre o seguinte caminho argumentativo: 1) A URBS, conforme dispõe seu Estatuto, é uma sociedade por ações de economia mista, com personalidade de direito privado, criada por leis municipais, à qual foi concedido, pela Lei Municipal nº 9.326/97, o poder de polícia sobre o trânsito do Município de Curitiba. 2) Pela leitura do art. 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, conclui-se que a sociedade de economia mista equipara-se às empresas privadas. 3) O serviço de fiscalização, autuação e aplicação de multa de trânsito é atividade típica do exercício do poder de polícia administrativa, não podendo ser delegada a particulares ou empresas que possuem natureza jurídica de direito privado, ainda que constituída de patrimônio público e tendo como sócio majoritário o Município, como é o caso dos autos. 4) Logo, a URBS, à qual não poderia ter sido atribuído poder de polícia, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, daí decorrendo a nulidade do auto de infração por ela lavrado.
Entre as considerações que resultaram da percuciente análise da relatora, sobressai esta ponderação: “[...] mesmo que a infração tenha sido detectada por meio eletrônico, nota-se que o auto de infração, a notificação, a apreciação do recurso na via administrativa, todos esses atos foram realizados pela URBS. Ora, é inadmissível que um funcionário/preposto de uma sociedade de economia mista possa emitir multas de trânsito e julgar recursos na esfera administrativa, uma vez que seus atos não possuem presunção de legitimidade e veracidade. Esses atributos são exclusivos dos atos praticados por agentes da Administração Pública Direta, e ainda dos agentes de autarquias e fundações públicas”.
“Conclui-se que o auto de infração, ora em discussão, lavrado pela URBS não preenche o requisito da competência, para sua validade, posto que somente agentes públicos da Administração Pública Direta, e ainda agentes de autarquias e fundações públicas, poderiam praticar tal ato”, afirmou juíza relatora.
Ao finalizar o voto, asseverou a juíza: “Devo deixar bem claro que os infratores do Código de Trânsito Brasileiro devem ser devidamente punidos pelo Poder Executivo. Entretanto, os atos administrativos de fiscalização, autuação, aplicação de multas de trânsito e julgamento de recursos administrativos necessariamente deverão ser realizados pela própria Administração Pública Direta, ou ainda por autarquias ou fundações públicas, para que sejam respeitados os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade, como determina a Constituição Federal de 1988”.
O julgamento foi presidido pela juíza Andrea Fabiane Groth Busato (sem voto), e dele participaram os juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo, que acompanharam o voto da relatora.
(Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179)
TJPR
São Paulo - O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar em medida cautelar assegurando que uma fiança bancária apresentada por uma empresa siderúrgica para garantir uma execução fiscal equivale a dinheiro. Além disso, garantiu que a Fazenda não pode levantar o valor do título antes do término do processo, após a decisão ter transitado em julgado desfavorável ao contribuinte. A decisão, já presente nas Turmas do STJ, foi uma das primeiras a ser concedidas monocraticamente, por manifestação individual de ministro. Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e responsável pelo caso, a decisão monocrática mostra que a jurisprudência da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler já está mais que consolidada. "A decisão não prejudica a Fazenda e evita danos à empresa contribuinte que, se tivesse a fiança já penhorada, teria dificuldade em ter seu dinheiro de volta caso conseguisse suspender a execução", afirma. Segundo o tributarista, a decisão é uma medida educativa para que a Fazenda compreenda a impossibilidade de liquidar a carta de fiança antes do trânsito com decisão favorável a ela. O levantamento, de acordo com o advogado, é comum. "Era algo raro, mas hoje é bastante frequente, pois a Fazenda quer arrecadar. Eles alegam que o processo contra a execução é longo e possui muitos recursos, mas é uma atitude ilegal", diz. A Lei 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 32, parágrafo 2º, garante que os depósitos judiciais em dinheiro serão entregues ao depositante ou à Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da decisão proferida. No caso, não há sequer decisão de mérito. O ministro Arnaldo Lima lembrou que há jurisprudência no STJ (decisão de 2009 do ministro Luiz Fux em recurso especial) no sentido de que "o levantamento de fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação". Em decisão divulgada em abril desse ano, a 3ª Turma do STJ havia confirmado a tese de que o juiz não pode recusar carta de fiança. A Companhia Vale do Rio Doce, executada pela Abase Vigilância e Segurança para receber crédito de mais de R$ 1 milhão, moveu recurso contra decisão que negou substituição de penhora de um equipamento por carta de fiança.
DCI
TJ decide que a URBS não tem legitimidade para fiscalizar o trânsito e aplicar multas em Curitiba
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a URBS (Urbanização de Curitiba S.A.), por ser pessoa jurídica de direito privado, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, já que a ela não pode ser delegado o poder de polícia.
Essa decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179, interposto por Yasuo Koda, que não se conformou com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a legitimidade da URBS para fiscalizar e aplicar multas de trânsito no Município de Curitiba (PR).
Yasuo Koda foi notificado pela URBS em razão de suposta infringência ao disposto no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, quando, no dia 17 de agosto de 2008, por volta das 23h53min, na Rua Velcy Bolivar Grando, próximo ao número 3549, em Curitiba, conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida naquela via.
Em seu recurso, Yasuo Koda questionou a competência da URBS para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, não poder exercer poder de polícia. Sustentou ser nulo o ato administrativo que aplicou a penalidade, ante o desvio de finalidade, o qual viola o princípio da legalidade, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. Argumentou também que “a delegação de atividade típica da Administração Pública somente poderia ocorrer para uma autarquia, criada por lei, não sendo possível a delegação para uma sociedade de economia mista, uma vez que a aplicação de multas, em Curitiba, fica à mercê dos interesses empresariais, segundo o qual quanto maior for o número de infrações maiores serão os lucros”.
Reformando a sentença de primeira instância, a 1ª Turma Recursal declarou nulo o auto de infração nº 275350-W03306891 lavrado pela URBS em desfavor de Yasuo Koda, bem como determinou a restituição do valor de R$ 574,62 em seu favor, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Fundamentos da decisão
Para chegar ao entendimento de que a URBS não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, a relatora do recurso, juíza Cristiane Santos Leite, analisou a Constituição Federal de 1988, o Código de Trânsito Brasileiro e Leis do Município de Curitiba, bem como julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
A lógica que sustenta a fundamentação do voto da relatora percorre o seguinte caminho argumentativo: 1) A URBS, conforme dispõe seu Estatuto, é uma sociedade por ações de economia mista, com personalidade de direito privado, criada por leis municipais, à qual foi concedido, pela Lei Municipal nº 9.326/97, o poder de polícia sobre o trânsito do Município de Curitiba. 2) Pela leitura do art. 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, conclui-se que a sociedade de economia mista equipara-se às empresas privadas. 3) O serviço de fiscalização, autuação e aplicação de multa de trânsito é atividade típica do exercício do poder de polícia administrativa, não podendo ser delegada a particulares ou empresas que possuem natureza jurídica de direito privado, ainda que constituída de patrimônio público e tendo como sócio majoritário o Município, como é o caso dos autos. 4) Logo, a URBS, à qual não poderia ter sido atribuído poder de polícia, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, daí decorrendo a nulidade do auto de infração por ela lavrado.
Entre as considerações que resultaram da percuciente análise da relatora, sobressai esta ponderação: “[...] mesmo que a infração tenha sido detectada por meio eletrônico, nota-se que o auto de infração, a notificação, a apreciação do recurso na via administrativa, todos esses atos foram realizados pela URBS. Ora, é inadmissível que um funcionário/preposto de uma sociedade de economia mista possa emitir multas de trânsito e julgar recursos na esfera administrativa, uma vez que seus atos não possuem presunção de legitimidade e veracidade. Esses atributos são exclusivos dos atos praticados por agentes da Administração Pública Direta, e ainda dos agentes de autarquias e fundações públicas”.
“Conclui-se que o auto de infração, ora em discussão, lavrado pela URBS não preenche o requisito da competência, para sua validade, posto que somente agentes públicos da Administração Pública Direta, e ainda agentes de autarquias e fundações públicas, poderiam praticar tal ato”, afirmou juíza relatora.
Ao finalizar o voto, asseverou a juíza: “Devo deixar bem claro que os infratores do Código de Trânsito Brasileiro devem ser devidamente punidos pelo Poder Executivo. Entretanto, os atos administrativos de fiscalização, autuação, aplicação de multas de trânsito e julgamento de recursos administrativos necessariamente deverão ser realizados pela própria Administração Pública Direta, ou ainda por autarquias ou fundações públicas, para que sejam respeitados os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade, como determina a Constituição Federal de 1988”.
O julgamento foi presidido pela juíza Andrea Fabiane Groth Busato (sem voto), e dele participaram os juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo, que acompanharam o voto da relatora.
(Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179)
TJPR
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