LEGISLAÇÃO

terça-feira, 31 de maio de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 92, DE 15 DE ABRIL DE 2011
(8a Região Fiscal)
D.O.U.: 27.05.2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. FRETE DE COMPRA DE BENS NACIONAIS E IMPORTADOS PARA REVENDA.

O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

Inexiste na Lei n° 10.637, de 2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda.

O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do §3º daquele artigo.

Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

Note-se que a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na forma do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, em relação a bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos de Contribuição ao PIS/Pasep-Importação, na forma do art.15 da Lei n° 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art.3º e §3º; Lei n° 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Lei no 10.865, de 2004, arts.15 e 53; e Decreto no 3.000 (RIR), de 1999, art.289, §1º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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