MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
O ministro da Fazenda, em 23 de maio de 2011, pela Portaria MF nº 257, majorou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil (RFB).
De acordo com a referida Portaria, será cobrada taxa de R$ 185,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.158/11. Antes, era aplicada a taxa de R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa SRF nº 680/06.
A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei nº 9.716/98. No artigo 3º, § 2º, dessa Lei é estabelecido que os valores da Taxa de Utilização do Siscomex poderão ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Dessa forma, observa-se que a referida Lei delegou ao ministro do Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor da taxa, e não de majorá-la, sob qualquer título ou pretexto.
Embora o ato emanado pelo ministro goze de presunção de legalidade, eis que previsto na legislação acima, entendemos que a comentada Portaria, da forma como fora expedida, não respeitou os limites estipulados pela Lei nº 9.716/98.
Em nosso entendimento, ao "reajustar" a taxa em mais de 500%, ocorreu verdadeiro aumento, uma majoração no valor da taxa. Por essa razão, acreditamos que o ministro extrapolou os poderes outorgados pela Lei nº 9.716/98, no sentido de majorar e não apenas atualizar os valores cobrados anteriormente.
A majoração de tributos é prática comum em nosso ordenamento jurídico, no entanto o aumento deve ocorrer por meio do veículo introdutor correto, qual seja a Lei. Não se discute aqui a possibilidade de majoração da taxa, mas, sim, a forma com a qual a administração pública realizou o aumento, digo majoração. A majoração em tela implica a criação de um tributo sem matriz legal.
Taxa é espécie do gênero tributo, contemplada no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 150, inciso I, do mesmo diploma legal, trata do princípio da legalidade em matéria tributária que garante que nenhum tributo será instituído, ou aumentado, a não ser em virtude de Lei.
Na mesma linha, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, regulamenta e esclarece o alcance do princípio da legalidade. Determina, em seu inciso II, que apenas a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, e prevê, no § 2º, que a exigência de lei não é aplicada na hipótese de atualização monetária que tenha base legal e não implique remodelamento da hipótese de incidência por não constituir instituição ou majoração de tributo, uma vez que, nessa hipótese, se verifica que apenas está sendo efetuada a manutenção do seu conteúdo econômico.
Observando por outra perspectiva, a Portaria MF nº 257/11 também não nos parece válida, por não atender aos requisitos previstos no artigo 3º, § 2º, da própria Lei que instituiu a Taxa de Utilização do Siscomex (Lei nº 9.716/98), que determina que o reajuste poderá ser feito anualmente, desde que seja realizado conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
O ministro de Estado da Fazenda, ao editar a Portaria, não levou em consideração os requisitos necessários para o reajuste, esquivando-se deles. O ministro apenas lançou os valores reajustados na Portaria, sem qualquer motivação para tanto.
Vale mencionar que o artigo 50 da Lei nº 9.784/99 determina expressamente que os atos administrativos deverão ser motivados quando neguem, limitem, afetem direitos ou interesses ou imponham ou agravem deveres e encargos, sendo que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente, o que de fato não ocorreu quando da expedição da Portaria MF nº 257/11, atentando contra o princípio da transparência.
Logo, também nesse aspecto, constatamos que a Portaria em questão é totalmente inválida, pois além de não observar os requisitos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, também deixou de indicar os motivos que levaram ao aumento da taxa em valor tão expressivo.
Não há como admitir um reajuste superior a 500% quando ausente a indicação dos fundamentos que proporcionaram a graduação em valor tão significativo. Esse percentual afronta outro dispositivo constitucional, qual seja a utilização de tributo com fim confiscatório (art. 150, IV, da CF).
Além da Portaria do ministro apresentar violações a preceitos constitucionais, entre os quais se destacam o princípio da legalidade, transparência, vedação do confisco, da segurança jurídica e moralidade, a instituição da referida taxa não trilha o bom direito.
Pelo exposto, fica demonstrada a fragilidade da tentativa do Ministério da Fazenda em arrecadar mais com a majoração da Taxa Siscomex sem observar as exigências do ordenamento jurídico brasileiro, padecendo assim de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Contudo, essa "tentativa", pela presunção de legalidade dos atos administrativos, mantém-se válida até que seja afastada por ordem judicial. Considerando que os valores pagos por importador não têm grande expressão econômica, sugerimos que as ações judiciais sejam promovidas por entidades representativas.
Autor: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Advogado pós-graduado em Direito Tributário, com especialização em comércio exterior.
Autor: RAQUEL BIASOTTO TEIXEIRA
Advogada, com atuação na área tributário-aduaneira.
Aduaneiras
O ministro da Fazenda, em 23 de maio de 2011, pela Portaria MF nº 257, majorou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil (RFB).
De acordo com a referida Portaria, será cobrada taxa de R$ 185,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.158/11. Antes, era aplicada a taxa de R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa SRF nº 680/06.
A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei nº 9.716/98. No artigo 3º, § 2º, dessa Lei é estabelecido que os valores da Taxa de Utilização do Siscomex poderão ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Dessa forma, observa-se que a referida Lei delegou ao ministro do Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor da taxa, e não de majorá-la, sob qualquer título ou pretexto.
Embora o ato emanado pelo ministro goze de presunção de legalidade, eis que previsto na legislação acima, entendemos que a comentada Portaria, da forma como fora expedida, não respeitou os limites estipulados pela Lei nº 9.716/98.
Em nosso entendimento, ao "reajustar" a taxa em mais de 500%, ocorreu verdadeiro aumento, uma majoração no valor da taxa. Por essa razão, acreditamos que o ministro extrapolou os poderes outorgados pela Lei nº 9.716/98, no sentido de majorar e não apenas atualizar os valores cobrados anteriormente.
A majoração de tributos é prática comum em nosso ordenamento jurídico, no entanto o aumento deve ocorrer por meio do veículo introdutor correto, qual seja a Lei. Não se discute aqui a possibilidade de majoração da taxa, mas, sim, a forma com a qual a administração pública realizou o aumento, digo majoração. A majoração em tela implica a criação de um tributo sem matriz legal.
Taxa é espécie do gênero tributo, contemplada no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 150, inciso I, do mesmo diploma legal, trata do princípio da legalidade em matéria tributária que garante que nenhum tributo será instituído, ou aumentado, a não ser em virtude de Lei.
Na mesma linha, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, regulamenta e esclarece o alcance do princípio da legalidade. Determina, em seu inciso II, que apenas a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, e prevê, no § 2º, que a exigência de lei não é aplicada na hipótese de atualização monetária que tenha base legal e não implique remodelamento da hipótese de incidência por não constituir instituição ou majoração de tributo, uma vez que, nessa hipótese, se verifica que apenas está sendo efetuada a manutenção do seu conteúdo econômico.
Observando por outra perspectiva, a Portaria MF nº 257/11 também não nos parece válida, por não atender aos requisitos previstos no artigo 3º, § 2º, da própria Lei que instituiu a Taxa de Utilização do Siscomex (Lei nº 9.716/98), que determina que o reajuste poderá ser feito anualmente, desde que seja realizado conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
O ministro de Estado da Fazenda, ao editar a Portaria, não levou em consideração os requisitos necessários para o reajuste, esquivando-se deles. O ministro apenas lançou os valores reajustados na Portaria, sem qualquer motivação para tanto.
Vale mencionar que o artigo 50 da Lei nº 9.784/99 determina expressamente que os atos administrativos deverão ser motivados quando neguem, limitem, afetem direitos ou interesses ou imponham ou agravem deveres e encargos, sendo que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente, o que de fato não ocorreu quando da expedição da Portaria MF nº 257/11, atentando contra o princípio da transparência.
Logo, também nesse aspecto, constatamos que a Portaria em questão é totalmente inválida, pois além de não observar os requisitos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, também deixou de indicar os motivos que levaram ao aumento da taxa em valor tão expressivo.
Não há como admitir um reajuste superior a 500% quando ausente a indicação dos fundamentos que proporcionaram a graduação em valor tão significativo. Esse percentual afronta outro dispositivo constitucional, qual seja a utilização de tributo com fim confiscatório (art. 150, IV, da CF).
Além da Portaria do ministro apresentar violações a preceitos constitucionais, entre os quais se destacam o princípio da legalidade, transparência, vedação do confisco, da segurança jurídica e moralidade, a instituição da referida taxa não trilha o bom direito.
Pelo exposto, fica demonstrada a fragilidade da tentativa do Ministério da Fazenda em arrecadar mais com a majoração da Taxa Siscomex sem observar as exigências do ordenamento jurídico brasileiro, padecendo assim de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Contudo, essa "tentativa", pela presunção de legalidade dos atos administrativos, mantém-se válida até que seja afastada por ordem judicial. Considerando que os valores pagos por importador não têm grande expressão econômica, sugerimos que as ações judiciais sejam promovidas por entidades representativas.
Autor: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Advogado pós-graduado em Direito Tributário, com especialização em comércio exterior.
Autor: RAQUEL BIASOTTO TEIXEIRA
Advogada, com atuação na área tributário-aduaneira.
Aduaneiras
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