LEGISLAÇÃO

terça-feira, 17 de maio de 2011

NOTÍCIAS JURÍDICAS

Procon diz como ter desconto por serviço interrompido
Quando o fornecimento do serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica for interrompido por um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir desconto de um dia na próxima fatura de pagamento. É o que garante o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior. Ele explica que as interrupções têm aumentado como consequência do roubo de cabos e por temporais — que afetam postes e fios. E diz como proceder
“O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV por assinatura e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve, então, anotar o número do protocolo de atendimento”, afirma. Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento, computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da companhia de energia, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletro-eletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária de energia no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer, o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias, a concessionária tem que informar o que irá fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias, o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes, o consumidor compra outro bem, por desconhecer seus direitos.“Se todos os consumidores reclamassem, certamente, melhoraria ainda mais a qualidade dos serviços prestados pelas companhias de energia e operadoras de TV a cabo”, conclui Ferri Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.
Conjur


Mansur é condenado por apropriação indébita
Por Marcelo Auler
Ex-dono das lojas de departamento Mesbla, Mappin e do Banco Crefisul cujas falências foram decretadas no final de 1999 e início de 2000, o empresário Ricardo Mansur, 62 anos, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de uma multa que a valores atuais ultrapassa R$ 5,8 milhões pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ele foi acusado de ter deixado de repassar à Previdência Social, entre dezembro de 1997 e junho de 1999, as contribuições recolhidas dos salários dos empregados da Mesbla. Em 2006 a dívida totalizava R$ 4,6 milhões que caberá ao INSS cobrar judicialmente.
A condenação do empresário foi determinada pelo juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio, no último dia 3 de maio. O juiz lhe concedeu a substituição da pena de reclusão por pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições serão explicitadas pela Vara de Execução Penal.
Na sentença, ele absolveu da mesma acusação Aluízio José Giardino, que, embora tenha sido empossado por Mansur diretor-presidente da Mesbla, em fevereiro de 1999, provou no processo jamais ter exercido tal cargo, o que descaracterizou sua responsabilidade pelo desvio dos valores recolhidos dos salários dos empregados.

O processo começou em 2000, a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida em agosto de 2006, mas Mansur demorou a ser encontrado pelos oficiais de Justiça e só apresentou sua defesa no início de 2008. A Procuradora da República Solange Cabral, responsável pelo processo, já decidiu apelar da decisão na tentativa de aumentar a pena de Mansur, que no ano de 200 chegou a ficar 51 dias preso por decisão da Justiça Federal de São Paulo, depois que espalhou boatos da quebra do Bradesco, crime pelo qual foi condenado em 2003 a três anos de reclusão em regime aberto e multa de R$ 200 mil. A Conjur não conseguiu contato com o advogado João Mestieri, que defende o empresário.
Nesta nova decisão, o juiz Campos destaca que “não se ignora que em determinados momentos de crise, a sobrevivência da empresa imponha a falta de repasse de contribuições previdenciárias para que ela continue funcionando. Mas essa situação é excepcional e apenas é tolerável quando o seu sincero objetivo é a manutenção da empresa e de todos os efeitos positivos que isso gera para o bem comum: geração de riquezas e de empregos, pagamento de tributos e, por que não, remuneração da atividade empresarial que num país que garante a livre iniciativa é altamente meritória”.

Mas, segundo ele, “o empresário que se mantém no exercício de atividade econômica, pagando os salários de empregados, os fornecedores, recebendo pro labore, ainda que em valor ínfimo, em tese, tem a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias mencionadas no tipo penal. Tanto tem que opta entre pagá-las ou pagar os fornecedores e empregados. Se escolhe deixar de repassá-las, é porque prefere escolher realizar o que mais lhe convém – embora no mais das vezes atribua à via eleita fatores sociais e altruístas –, que é o da manutenção do empreendimento. É no momento que exerce esse arbítrio que se manifesta o dolo, necessário para a configuração do delito em referência. Não se exige o animus rem sibi habendi, bastando a vontade de não repassar os valores retidos à Previdência, sem que seja preciso perquirir a razão pela qual se deixou de fazê-lo”.

Na sentença, considera “uma incoerência, uma imoralidade e um total desprezo à eficácia das leis penais por parte do Poder Judiciário, admitir-se que empresários, amparados em alegações de dificuldades financeiras, não sejam punidos por crimes dessa espécie, enquanto tantas e tantas pessoas, que notoriamente passam por dificuldades financeiras muito mais graves, até atinentes ao acesso ao um mínimo existencial, são condenadas diariamente por crimes contra o patrimônio”.

Frisa ainda que no caso em questão, Mansur tinha conhecimento da crise pela qual passava a Mesbla ao adquiri-la: “verifico não ser o caso de acolher a tese da excludente de culpabilidade, pois, conquanto me pareça verossímil a alegação das dificuldades financeiras da empresa, não restou comprovado que o acusado Ricardo Mansur não teria alternativas estratégicas senão deixar de repassar contribuições sociais. Tanto a falência da empresa (fls. 1161/1163), decretada por sentença proferida em 30 de setembro de 1999, quanto a suposta inadimplência obrigacional do Banco Bradesco S/A perante o grupo econômico capitaneado pelo réu em nada contribui para afastar ou diminuir a sua culpabilidade. Quando o acusado Ricardo Mansur resolveu ingressar como acionista da MESBLA, ele tinha plena ciência das dificuldades financeiras por ela enfrentadas. Sua aquisição, em parceria com o Banco Bradesco S/A fora voluntária e não sejamos ingênuos a ponto de imaginar que o acusado não esperava tirar proveito da situação e obter lucros com a operação. Quanto maior o risco, maior é a possibilidade de ganho”.

Ao condená-lo, destacou que o empresário sequer se esforçou para provar as alegadas dificuldades financeiras: “Note-se que o acusado, não se dá ao trabalho de demonstrar em nenhum momento quaisquer sacrifícios pessoais que tenha realizado para garantir a higidez da empresa. Não comprovou a alienação de patrimônio pessoal ou de outras empresas pertencente ao seu grupo e sequer carreou aos autos elementos que demonstrassem sua situação patrimonial e econômica ou qualquer medida patrimonial mais incisiva em favor da Mesbla S/A. O que fez foi apenas alegar dificuldades financeiras e lançar nas costas dos integrantes do sistema previdenciário todos os custos de seu fracasso na administração da empresa em questão”.

Para estipular a dosimetria da pena, levou em conta que o réu, embora primário, tem “pelo menos três anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que labora em seu desfavor. A reprovabilidade da conduta mostra-se acentuada. Trata-se de pessoa com nível de instrução acima da média (superior completo), habituado há anos ao meio empresarial, cuja capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta é, portanto, elevada, sendo mais exigível de sua pessoa, em comparação ao homem médio, comportamento diverso do apresentado”. Aos três anos de pena mínima, acrescentou um sexto a título de continuidade delitiva, pois foram 17 meses sem repassar os valores à Previdência.

Mansur, junto com Edemar Cid Ferreira e Ezequiel Edmond Nasser, também foi condenado pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Ação Penal nº 2002.61.81.001587-9) com uma pena de quatro anos e oito meses de prisão e multa no valor de R$ 3.672 milhões, por ter realizado operações ilícitas de empréstimo financeiro para bem próprio (art. 17 da Lei 7.492/86). Segundo a denúncia, na qualidade de diretores de bancos, eles fizeram operações financeiras ilícitas beneficiando empresas que controlavam.

Foi também levando em conta a situação econômica de Mansur que ao condená-lo ao pagamento de multa, determinou que pague 126 dias-multa para cada um dos 17 (dezessete) crimes praticados, fixando o dia-multa em cinco salários mínimos. Com isto, tendo por base o salário mínimo atual de R$ 545, a multa aplicada atinge os R$ 5.836.950. Isto, sem contar o ressarcimento dos valores desviados, que o juiz deixou de determinar por entender que “o ofendido, no caso o INSS, tem condições de constituir por seus próprios meios o crédito decorrente dos valores não repassados à Previdência, inclusive com privilégios legais próprios da Fazenda Pública”.
Processo 0500985-40.2000.4.02.5101
Conjur

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