LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTÁRIA - RICMS/PR - 3

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)










Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná.  Diferimento.


SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE XISTO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua na extração e beneficiamento de xisto e que tem dúvidas acerca da correta interpretação do contido no item 55 do art. 95 do Regulamento do ICMS, que prevê o diferimento do recolhimento do imposto para o óleo combustível. Entende que tal tratamento tributário se aplica independentemente de o óleo combustível ser derivado de petróleo ou de xisto betuminoso.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

55.óleo combustível;

(…)

§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

Da legislação reproduzida, entende-se que está correta a interpretação da consulente de que se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com óleo combustível, independentemente da origem da matéria-prima utilizada na sua industrialização, isto é, de petróleo ou de xisto betuminoso.

Nenhum comentário: