CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)
Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná. Diferimento.
SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE XISTO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que atua na extração e beneficiamento de xisto e que tem dúvidas acerca da correta interpretação do contido no item 55 do art. 95 do Regulamento do ICMS, que prevê o diferimento do recolhimento do imposto para o óleo combustível. Entende que tal tratamento tributário se aplica independentemente de o óleo combustível ser derivado de petróleo ou de xisto betuminoso.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
55.óleo combustível;
(…)
§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
Da legislação reproduzida, entende-se que está correta a interpretação da consulente de que se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com óleo combustível, independentemente da origem da matéria-prima utilizada na sua industrialização, isto é, de petróleo ou de xisto betuminoso.
Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná. Diferimento.
SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE XISTO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que atua na extração e beneficiamento de xisto e que tem dúvidas acerca da correta interpretação do contido no item 55 do art. 95 do Regulamento do ICMS, que prevê o diferimento do recolhimento do imposto para o óleo combustível. Entende que tal tratamento tributário se aplica independentemente de o óleo combustível ser derivado de petróleo ou de xisto betuminoso.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
55.óleo combustível;
(…)
§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
Da legislação reproduzida, entende-se que está correta a interpretação da consulente de que se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com óleo combustível, independentemente da origem da matéria-prima utilizada na sua industrialização, isto é, de petróleo ou de xisto betuminoso.
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