LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)


Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, empresa comercial equiparada a indústria. Produtos químicos. Redução da Base de Cálculo e Diferimento. INAPLICABILIDADE.

SÚMULA: I CMS. PRODUTOS QUÍMICOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ser empresa comercial equiparada a indústria, informa comercializar benzoatode sódio, goma guar, sorbato de potássio, ascorbato de sódio, ácido cítrico e ascórbico (vitamina “c”), todos produtos químicos e importados, considerados aditivos.

Aduz que, até o presente momento, destina esses produtos à indústria de alimentação humana, a exemplo: indústria de sucos e chocolates.

Pretendendo promover saídas para indústrias de alimentação animal, apresenta as seguintes indagações:

a) poderá vender a essas empresas, que tem a sua produção destinada exclusivamente à agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com a redução da base de cálculo para 40%, prevista no Anexo II, item 8, alínea “c” do RICMS/2008, por ser a consulente equiparada a indústria na importação (art. 9º e 10 do RIPI, Decreto n. 7.202/10)?

b) Poderá, em operação interna, promover saídas dos produtos mencionados à indústria de alimento animal, que tem a sua produção destinada exclusivamente à agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 101, inciso IV, do RICMS/2008?

c) Sendo positiva a resposta sobre a aplicação do diferimento e da redução da base de cálculo, poderá a Consulente manter o crédito do ICMS pago na importação?

RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que as dúvidas apresentadas referem-se às saídas de produtos químicos destinados às indústrias de alimentação animal, os quais são considerados aditivos pela consulente, mas, no entanto, seriam apenas insumos e não se enquadrariam como aditivo tal qual definido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Efetuada essa observação, colacionam-se os dispositivos regulamentares aos quais reportam-se as indagações:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
...
8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (grifo nosso)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,  que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/01);

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/09).

Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02);

c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06);

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.”

.........

“CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

...
SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

...
SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
....

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;”

Responde-se aos questionamentos na ordem apresentada:

a) a redução da base de cálculo se aplica, nos termos da alínea “c” do item 8 do Anexo II do RICMS/2008, ao aditivo fabricado pelas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e desde que se destinem ao uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ou seja, o benefício alcança somente o aditivo a partir da saída da indústria que o produziu e não ao produto importado.

Ademais, deve-se atentar para que o aditivo produzido: (a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e tenha o seu número de registro indicado no documento fiscal que acobertar a operação; (b) que haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

b) Em relação ao aditivo mencionado no inciso IV do artigo 101 do RICMS/2008, que trata do diferimento, verifica-se que não se refere àquele destinado como matéria-prima à indústria de alimentação animal: ao contrário, o aditivo citado é um produto pronto e apto para ser utilizado na agricultura e na pecuária.

c) Tendo-se concluído que não se aplica redução da base de cálculo prevista no Anexo II, item 8, alínea “c”, tampouco o diferimento definido no inciso IV do artigo 101, todos do RICMS/2008, prejudicada a análise.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

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