ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: os conjuntos de reagentes acondicionados sob a forma de kits
constituídos por todos os reagentes necessários à execução integral das etapas
que compõem os ensaios laboratoriais conhecidos como "Teste para quantificação
do RNA-viral do HIV-1 em tempo real", contendo principalmente: (a) para o preparo de
amostras:
solução de lise, soluções de lavagem, tampão de eluição e solução com
micropartículas de óxido de ferro proprietárias ou magnéticas de vidro; (b) para
amplificação/detecção do RNA-viral: solução com RNA-protegido não-infeccioso (Controle Interno ou Padrão de
Quantificação do HIV-1), solução contendo enzima termoestável da polimerase,
reagentes de oligonucleotídeos (primers, sondas e desativador) e reagente de
ativação, além de reagentes de controle de qualidade (Negativo, Positivo Alto e
Positivo Baixo), concebidos para possibilitar a medição da carga viral em
pacientes humanos infectados, com base metodológica ancorada nos processos de
isolamento do RNA do HIV-1, transcrição reversa/amplificação por reação em
cadeia da polimerase do RNA isolado e detecção do RNA-viral amplificado por
fluorescência de sondas oligonucleotidicas, classificamse no código 3822.00.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado RGI/SH 1ª (textos da posição 38.22), RGC-1 (texto do item
3822.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa
Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 08 de dezembro de 2011 e,
subsidiariamente, nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de
janeiro de 1992, com seu texto consolidado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador-Geral
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=241922
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