LEGISLAÇÃO

terça-feira, 27 de julho de 2010

TRIBUTOS - 27/07/2010

PEC define que ICMS só incide sobre produto importado que for vendido
A Proposta de Emenda Constitucional 492/10, do deputado João Dado (PDT-SP), determina que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre mercadoria ou bem importados somente quando houver transmissão da propriedade.

O deputado ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ICMS incide na entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior exclusivamente no caso em que tal entrada tenha por pressuposto uma operação relativa à circulação de tal bem ou tal mercadoria, ou seja, desde que seja objeto de venda.

Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania fará a análise de admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. da PEC. Se aprovada, será formada uma comissão especial para examinar a proposta, que então seguirá para votação em dois turnos pelo Plenário.
Agência Câmara



A carga tributária invisível
Em artigo, Arthur De Biasi fala sobre os efeitos negativos da realidade

É consenso o fato de que a carga tributária, que se aproxima perigosamente de 40% do Produto Interno Bruto (PIB), já ultrapassou os limites que a sociedade brasileira consegue suportar. Isso significa que cada brasileiro trabalha cinco meses apenas para alimentar a mastodôntica e ineficiente máquina pública. E todos nós sofremos (não há verbo melhor para descrever) na pele o que recebemos como contrapartida: serviços públicos ineficientes e insuficientes. Não há educação de qualidade, não há saúde pública suficiente, não existe segurança adequada.
E, para piorar, essa carga tributária de 40% do PIB é apenas a face mais visível do apetite arrecadatório do governo. Pouco se fala - e, por isso mesmo, pouco a sociedade vê e menos ainda ela exige mudança - a respeito de uma carga tributária invisível, mas que nem por isso deixa de ter um impacto direto no caixa das empresas brasileiras. Trata-se da voluntária inépcia do Poder Executivo em atualizar os valores de referência para base de cálculo de alguns impostos e contribuições, como, por exemplo, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). E mais dinheiro sugado pelo governo significa menos recurso para investimento.

Até 1995, ano da extinção da correção monetária, os valores expressos na legislação tributária eram atualizados com base nos diversos indicadores que povoaram nossa economia à época, tais como FAP, ORTN, OTN, UFIR etc. Desde então, o Poder Executivo resolveu adotar a sorrateira premissa de inflação zero, com prejuízos, é claro, para o contribuinte. A exceção fica por conta do Imposto de Renda Retido na Fonte e da tabela progressiva do IR de Pessoa Física, cujos valores foram atualizados recentemente.

Sem analisar a fundo o impacto dessa carga tributária oculta, pode parecer que se trata de algo pequeno. Não é. Alguns casos são esclarecedores. No caso do Adicional do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que é de 10% sobre o lucro mensal acima de R$ 20 mil (estimativa), a carga tributária invisível alcança 10%. Explico: Atualizando o valor estabelecido no longínquo 1995, de R$ 20 mil, com base no IPCA (que é o indexador da tabela do IR Pessoa Física), chega-se a R$ 48,5 mil. Sem essa atualização no valor referência, o contribuinte paga a mais, ao final de um ano, R$ 34,2 mil ao Fisco.
O mesmo mecanismo afeta empresas que optam pela modalidade de tributação pelo lucro presumido, cujo valor-limite de receita para fins de opção está congelado desde 2002 em R$ 48 milhões. Caso esse valor fosse corrigido pelo IPCA, estaria hoje em quase R$ 65 milhões. Isso faz com que uma empresa que hoje fatura anualmente R$ 64 milhões, que poderia auferir vantagens tributárias caso adotasse o lucro presumido, tenha de ser enquadrada na modalidade de lucro real. No final das contas, essa não atualização, que a obriga a calcular seu IRPJ pelo lucro real, acarreta um acréscimo significativo na carga tributária dessa empresa. Uma companhia industrial, por exemplo, com faturamento anual de R$ 64 milhões, cujo lucro tributável pelo IRPJ represente 12% do faturamento, mas que, com base no presumido, teria lucro tributável de 8% do faturamento, sofreria um acréscimo do IRPJ devido de cerca de R$ 650 mil no ano, além de aumento da CSLL do Pis e da Cofins calculados pelo lucro real em relação ao lucro presumido.

O apetite do Fisco, obviamente, não se limita ao mundo corporativo. Atinge também a sociedade. Para citar só um exemplo, desde 1995 há isenção de IR para a venda de um único imóvel com ganho de capital no valor de até R$ 440 mil. Caso atualizássemos esse valor de acordo com a taxa Selic, de 96 a 2009, esse valor seria de mais de R$ 1 milhão. Nesse caso, sem considerar outros fatores, o aumento da carga tributária seria de 15%.

Todos esses exemplos são, evidentemente, fictícios, mas estão presente na realidade de boa parte das empresas do Brasil. Eles servem como alerta para a tremenda injustiça fiscal cometida pelas autoridades contra o contribuinte. Essa carga tributária é invisível, mas os seus efeitos nefastos são bem reais e se traduzem no aumento do "custo Brasil", na falta de dinheiro para investimentos privados e explica em parte os recordes seguidos de arrecadação do Fisco Federal. Isso para não falar do mau uso dos recursos arrecadados. Até quando o cidadão honesto vai aceitar, quieto, tamanho absurdo?
*Arthur De Biasi é sócio-diretor da De Biasi Auditores Independentes
Financial Web



Base maior de retenção de INSS prejudica empresasPor Alessandro Cristo
Uma lei inconstitucional que demandará um trabalho hercúleo, mas contra a qual não vale a pena protestar na Justiça. Essa é a avaliação de advogados que atuam na área previdenciária sobre a Lei 12.254, editada em junho, e que elevou o teto do salário base para a contribuição ao INSS. A norma, que aumentou para R$ 3.467,40 a base salarial tributável, exigiu que o novo teto retroaja para o mês de janeiro. Isso obriga empresas a retificarem declarações e a deduzir em salários futuros as retenções complementares relativas aos seis primeiros meses do ano.

Publicada em dezembro do ano passado, a MP 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social. A boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária paga pelas pessoas físicas, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54. Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40.

Não seria mais do que um agrado aos aposentados se não violasse alguns artigos da Constituição. Para tributaristas, a lei de conversão, que impôs nova elevação, além de não respeitar o princípio constitucional de que aumentos em alíquotas de contribuições sociais só podem vigorar a partir de 90 dias de sua edição, também retroagiu, o que a Constituição proíbe da mesma forma. A norma, publicada no dia 16 de junho, redefiniu os parâmetros para o passado, a partir de 1º de janeiro deste ano.
“Além de não ter adotado a mesma redação da MP, a lei afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade da lei tributária”, diz a advogada Camila Catunda, do escritório Felsberg e Associados. Segundo ela, tanto a medida provisória quanto a lei só são válidas depois de 90 dias, de acordo com a previsão do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A proibição de aumento de tributos para períodos pregressos está no artigo 150, inciso III, alínea a, que afirma ser “vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

A mesma opinião manifestou a Federação Brasileira de Bancos, em circular enviada aos associados. “A Lei 12.254/2010 passou a vigorar apenas após a sua sanção e posterior publicação, o que ocorreu em 16 de junho de 2010, o mesmo se aplicando aos seus efeitos. Assim, a correção da base de cálculo por conta do aumento dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício da MP 475/2009 e da Lei 12.254/2010 não retroage a 1º de janeiro de 2010”, diz o comunicado distribuído no dia 5 de julho pelo departamento jurídico da entidade.

Embora não mexa no caixa das empresas, as mudanças causarão impacto principalmente nos departamentos fiscal, pessoal e de recursos humanos. O aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação de GFIPs (declaração de pagamentos em folha transmitida mensalmente à Previdência) e de retenções de Imposto de Renda na Fonte, já que a base de retenção muda com a dedução maior de pagamentos feitos à Previdência. “Haverá uma maior onerosidade tanto em questão de custos quanto de procedimentos”, diz a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial. Para ela, mesmo que o imposto seja devido pelas pessoas físicas, possíveis autuações por diferenças de retenção virão sobre as fontes pagadoras.

Segundo a advogada, a lei pegou de surpresa até mesmo o setor de informática da Previdência. “Só em julho o software para a transmissão das GFIPs foi liberado com um campo para informar competências anteriores, dias depois da publicação da lei”, conta. A GFIP deve ser entregue pelas empresas até o dia 7 de cada mês seguinte ao da competência a que se refere.

As empresas aguardam ansiosamente uma regulamentação a ser publicada pelo fisco federal, que esclareça dúvidas óbvias. Os valores não retidos desde janeiro terão de ser deduzidos de uma só vez dos salários? Contratos de trabalho rescindidos no primeiro semestre estão fora da obrigação? De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, o órgão ainda prepara o procedimento, prometido na Portaria Interministerial 333, publicada no dia 30 de junho.

Enquanto o esclarecimento não vem, os tributaristas discutem se vale a pena começar uma briga na Justiça. Para Camila Catunda, a chance de vitória é grande. “O Supremo Tribunal Federal já disse que, para a hipótese de alteração de contribuição social, o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal somente é contado a partir da edição da MP quando há a repetição dos seus dispositivos na sua lei de conversão”, diz. Quanto à retroação, segundo ela, ao julgar a incidência da CSLL em 1992, o STF decidiu que a exigência não poderia ser imediata, mas apenas depois da noventena, e confirmou a posição em 2006, em voto da ministra Ellen Gracie. “O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes”, diz a decisão.

Já na opinião de Marcel Cordeiro, advogado do Salusse Marangoni Advogados, a ideia de entrar com um processo judicial não deve convencer as empresas. “Ela não vai ter prejuízo porque o tributo não é dela, e sim do trabalhador pessoa física”, diz. Segundo ele, apesar de toda a munição jurídica, a relação de custo/benefício não vale a pena, “a não ser em casos de empresas com muitos funcionários, cujo custo de retificação de declarações seja alto”.

A Febraban também não acredita na possibilidade dos bancos entrarem com ações. Segundo o diretor da Comissão Tributária da entidade, Carlos Pelá, caberia aos empregados entrar com ações judiciais, “com boas chances de êxito”.

No caso de empregados demitidos, Marcel Cordeiro não imagina haver complicações. “Enquanto o trabalhador estava na empresa, a retenção foi correta. Com a demissão, formou-se ato jurídico perfeito.” Para ele, o recolhimento a menor deverá ser compensado pelo próprio trabalhador quando pedir sua aposentadoria. “A lei não poderia exigir, por exemplo, que as empresas cobrassem retroativamente dos demitidos”, concorda Pelá.
Conjur



INSS e FGTS têm maior peso para empresário
Para 45% dos respondentes, o maior impacto financeiro referente aos impostos está relacionado com contratação de pessoal

Entre os impostos de maior impacto financeiro para os empresários brasileiros estão os relacionados com contratação de pessoal. São eles: INSS e FGTS. A constatação é da pesquisa feita pela Grant Thornton International, representada no Brasil pela Terco Grant Thornton, que ouviu apenas empresas privadas de capital fechado. O resultado foi obtido tendo em vista as respostas conincidentes de 45% dos participantes, de um total de 7.400 empresas.

“Isso demonstra novamente um dos grandes entraves ao nosso desenvolvimento, pois desestimula o emprego formal e, por consequência, se traduz em relevantes perdas sociais”, afirmou o sócio da Terco Grant Thornton, Wanderlei Ferreira.

Ainda de acordo com ele, o estudo reforça que está na hora de o governo brasileiro rever a legislação trabalhista. “De forma geral, os encargos trabalhistas e previdenciários podem representar um custo equivalente a 100% do valor do próprio salário pago ao funcionário”, completou.


Deste montante, na média o INSS pago pela empresa representa algo em torno de 27,8%. Em segundo lugar, na lista de tributos que mais pesam, os brasileiros citaram os impostos indiretos, como o ISS, o ICMS e o IPI, que tiveram 19% das respostas

Na média geral, o que mais pesa, de acordo com os entrevistados, é o imposto sobre lucros (26%), seguido de tributos com empregados (23%) e imposto de renda (22%).
Financial Web

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