LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 21 de julho de 2010

NOTICIAS JURIDICAS - 21/07/2010

Tribunal estabelece obrigatoriedade de serviço fiscal em greve para proceder o desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que estabelece obrigatoriedade de desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis de empresa de importação e exportação pela Inspetoria da Receita Federal em São Luís, Maranhão.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou em voto a decisão monocrática de primeiro grau, que dizia que a empresa solicitou o procedimento de desembaraço aduaneiro de peixes para exportação aos Estados Unidos, e pelo fato do serviço fiscal estar em greve, alegando carência de mão-de-obra fiscal, impediu o livre exercício de atividade econômica previsto na Constituição Federal.

De acordo com o desembargador federal, a decisão de primeiro grau estabeleceu ainda que o Estado-Administração nesses casos deve ater-se unicamente à sua função de fiscalização, sem limitar o exercício de atividade econômica, que deve ser estimulada pela economia nacional por estar imersa no fenômeno da globalização, necessitando da ampliação da sua pauta de exportações.

O magistrado alegou que “não pode ocorrer desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias, principalmente quando são perecíveis destinados à importação/exportação, ser obstaculizado em razão da alegação de falta de mão-de-obra fiscal em determinados horários ou dias da semana”. E concluiu ao afirmar que “os interesses jurídicos e econômicos dos particulares devem ser protegidos, o que significa dizer que não pode o particular ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos responsáveis por sua realização”.
TRF 1ª Região

 
 
Concessionárias derrubam liminares sobre PIS Cofins
Decisões judiciais recentes reacenderam o debate sobre a legalidade do repasse ao consumidor das tarifas do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social para a Previdência Social (Cofins). Depois da concessão de decisões liminares suspendendo a cobrança, as empresas concessionárias de energia têm obtido sucesso junto ao judiciário para a manutenção desses impostos.

Atualmente, existem cerca de 60 ações em tramitação na justiça contra a Cosern pedindo a suspensão das tarifas, segundo Roberto Medeiros, gerente do departamento jurídico da concessionária. “A companhia está contestando todas essas demandas e recorrendo das liminares que foram concedidas”.

Ele explica que as demandas foram iniciadas a partir de um erro de interpretação sobre a legislação tributária aplicada para as concessionárias de energia. “Há o entendimento de que essa cobrança é indevida no caso das concessionárias de telecomunicações. Então alguns advogados quiseram utilizar a analogia para estender a proibição para as concessionárias de energia. Mas existem diferenças na lógica de tributação desses setores”.

Porém, inicialmente, o judiciário não havia reconhecido essas diferenças e estava concedendo a suspensão da cobrança para os consumidores. “As empresas recorreram e demonstraram que a forma de tributação é diferente e que não estamos aplicando diretamente esses tributos, mas fazendo o repasse econômico para o consumidor, o que é permitido”.

Ele explica que no caso das teles a tributação é cumulativa, ou seja, a cada etapa da cadeia produtiva o imposto é cobrado integralmente. Já para as empresas de energia, cuja tributação não é cumulativa, esses valores são repassados e descontados ao longo da cadeia.

“A alíquota cumulativa é de 3,5%. Já a não cumulativa é de 9,25%, mas o consumidor não paga essa alíquota integral”. Medeiros explica que a alíquota cobrada varia mensalmente, de acordo com o faturamento da empresa.
“Quando a Aneel determinou a adotação da tributação não cumulativa e o fim da tarifa integral para o consumidor, ela determinou também que o PIS e a Cofins fossem retiradas do cálculo da tarifa de energia para evitar o reajuste das contas todos o meses. A cobrança passou a ser individual, feita por meio de um destaque na conta do usuário”.

Recentemente, o ministro Hermann Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia entendido pela suspensão dos tributos, decidiu reconsiderar sua decisão e encaminhar a questão para o plenário do tribunal. “Hoje não há nenhuma decisão favorável para os consumidores nos tribunais superiores”. Medeiros cita ainda decisões autorizando a cobrança na Paraíba, Rio Grande do Sul e Goiás, além de uma decisão do TRF da 5ª Região que negou o recurso de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF RN).

Para advogado, cobrança naõ é legal

Para o advogado Márcio Trindade Dantas, que representa a advogada Tatiana Mendes Cunha em uma das ações contra a Cosern, a cobrança é ilegal. “A agência reguladora autoriza que as concessionárias incluam os tributos nos custos das tarifas, mas não que eles sejam calculados fora dos custos. Hoje, além da tarifa, o consumidor paga PIS e Cofins. Ninguém garante que esses impostos já não estejam embutidos nos custos da tarifa”.

Ele obteve liminar, ainda em vigor, que suspende a cobrança do PIS e Cofins. “Diferentemente do que ocorre no ICMS, por exemplo, não existe uma autorização legal para que as concessionárias repassem aos consumidores o ônus de suas obrigações tributárias referentes ao PIS e Cofins. A lei deve autorizar esse repasse, mas não há essa base legal”.

Outro argumento trazido por Márcio Dantas é que esses impostos devem ser calculados sobre o faturamento total da empresa e não nas faturas individuais dos consumidores. “Essa forma de cálculo cria uma nova base de cálculo do imposto, que só poderia ser definida por força de uma lei”. Segundo ele, a mera autorização da agência reguladora não supre essa necessidade, uma vez que tal lei é inexistente . Dantas avalia que a matéria ainda deve gerar discussão. “Além da questão jurídica, há um lobby político muito forte por trás das concessionárias pela manutenção da cobrança.

No plano jurídico, ele afirma que os recursos interpostos pela Cosern para derrubar as liminares têm sido negados. Márcio avalia que o fato do ministro do STJ Hermann Benjamim ter reconsiderado sua decisão não é um indicativo de que a cobrança venha a ser considerada legal.
Tribuna do Norte

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